Manoel é cidadão português e reside no Brasil, permanente e...
Manoel é cidadão português e reside no Brasil,
permanente e ininterruptamente, há quatro anos.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item.
Manoel poderá ser validamente investido no cargo de
ministro de Estado da Defesa.
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Gabarito comentado
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Inicialmente, é interessante que seja realizada uma digressão sobre o tema “nacionalidade", explicitando a nacionalidade secundária – que é a aplicável aos portugueses – e, posteriormente, entender os dispositivos aplicáveis para o deslinde da questão.
A questão em comento aborda tópico específico da nacionalidade secundária, razão pela qual, para sermos mais objetivos e menos prolixos, faremos comentários apenas sobre ela.
A naturalização secundária deve ser expressa, depende de manifestação volitiva do indivíduo. Existem, após a Lei 13.445/2017, quatro hipóteses, quais sejam, ordinária, extraordinária, especial ou provisória.
A naturalização ordinária está prevista em diversas hipóteses. Vejamos:
2) Poderá naturalizar-se o estrangeiro de língua portuguesa, desde que preenchidos os requisitos de capacidade civil, 01 ano de residência ininterrupta, idoneidade moral. Vide artigo 12, II, a, CF/88.
A naturalização extraordinária está presente no artigo 12, II, b, CF/88, bem como no artigo 67 da Lei 13.445/2017, e afirma que será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
O artigo 12, §1º, CF/88 estabelece que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
No caso de Manoel, caso ele tenha idoneidade moral, acrescido ao fato de que já reside ininterruptamente há quatro anos no Brasil, poderá naturalizar-se brasileiro, nos termos do art.12, II, a, CF/88.
Todavia, não poderá exercer o cargo de ministro de Estado da Defesa, por expressa proibição estabelecida no artigo 12, §3º, VII, CF/88.
Portanto, a assertiva está errada, uma vez que o cargo de ministro de Estado de Defesa é privativo de brasileiro nato, por questões estratégicas de segurança nacional.
GABARITO: ERRADO
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Comentários
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Não poderá, pois o cargo de ministro de estado da Defesa exige que Manoel seja brasileiro nato, mas ele é apenas brasileiro por equiparação.
GABARITO. ERRADO
Art. 12o, § 3o São privativos de brasileiros natos os cargos; MP3.COM
Ministro dos STF
Presidente e vice-Presidente da republica
Presidente do SENADO federal
Presidente da CÂMARA dos deputados
Carreiras diplomatas
Oficial das forças armadas
Ministro do estado da defesa
errado. Ministro do Estado da Defesa é cargo privativo para brasileiros natos.
Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 12, caput, e II, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:"São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;".
Artigo 12, § 3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".
Informação complementar:
As principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são as seguintes:a) há cargos que podem ser exercidos apenas por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CRFB/88); b) apenas brasileiros natos podem integrar como cidadãos o Conselho da República (artigo 89, VII, da CRFB/88); c) somente brasileiros natos e brasileiros naturalizados há mais de dez anos podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CRFB/88); d) brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade por sentença judicial se comprovado que praticou atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CRFB/88); e) brasileiro nato não será extraditado, mas o naturalizado poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou se comprovado, a qualquer tempo, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CRFB/88).
Análise da assertiva:
Em primeiro lugar, a assertiva trata de cidadão português que reside no Brasil há quatro anos, mas não menciona sua idoneidade moral e mesmo se requereu sua naturalização. Dessa forma, Manoel não é brasileiro naturalizado, permanece sendo estrangeiro. Em segundo lugar, ainda que Manoel fosse brasileiro naturalizado, a CRFB/88 estabelece alguns cargos que só podem ser ocupados por brasileiros natos (aqueles que preenchem os requisitos do artigo 12, I, da CRFB). Entre eles está o cargo de Ministro de Estado da Defesa. Manoel, estrangeiro, não pode ocupa-lo.
A assertiva está, portanto, errada.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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