Conforme Art. 7º do Decreto 43.885 de 04 de outubro de 200...
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gabarito C
DECRETO Nº 43.885, de 4 de outubro de 2004
Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Servidor
Público e da Alta Administração Estadual de Minas Gerais.
Artigo 7°
c) § 2º A Comissão de Ética será integrada por três servidores públicos lotados no órgão ou entidade indicados pelo dirigente máximo, com mandato de dois anos, facultada uma recondução por igual período.
DECRETO Nº 43.885, de 4 de outubro de 2004
Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Servidor
Público e da Alta Administração Estadual de Minas Gerais.
2º A Comissão de Ética será integrada por três servidores públicos lotados no órgão ou entidade indicados pelo dirigente máximo, com mandato de dois anos, facultada uma recondução por igual período.
São três servidores e NÃO quatro conforme a questão.
Gabarito C)
§ 2º - A Comissão de Ética será integrada por três( Não 4 ) servidores públicos lotados no órgão ou entidade indicados pelo dirigente máximo, com mandato de dois anos(Não 3 anos ), facultada uma recondução por igual período
Ao meu ver está desatualizada essa questão
Esse decreto foi revogado.
Art. 1º – O Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual, instituído pelo Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, e disciplinado pelo Decreto nº 43.885, de 4 de outubro de 2004, passa a denominar-se Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual e a reger-se pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 47 – Ficam revogados os Decretos nº 43.673, de 5 de dezembro de 2003, nº 43.885, de 4 de outubro de 2004, e nº 44.591, de 7 de agosto de 2007.
Decreto 46.644, de 6 de novembro de 2014
Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
Revoga os Decretos nº 43.673, de 5 de dezembro de 2003, nº 43.885, de 4 de outubro de 2004 e nº 44.591, de 7 de agosto de 2007.
Agora fica assim:
A) Art. 39 – Da decisão final em Processo Ético caberá:
I – pedido de reconsideração à instância responsável pela abertura do processo ético; e
II – recurso ao Conset.
B) Art. 19...
§ 3º – Os órgãos e entidades regionalmente estruturados podem instituir Comissões de Ética Regionais, que receberão normas e diretrizes expedidas pelo Conset, por meio da respectiva Comissão de Ética Central.
C) Art. 19 – A Comissão de Ética é composta por três titulares e dois suplentes escolhidos pelo dirigente máximo entre os agentes públicos em exercício no órgão ou entidade e com mandatos de três anos, sendo facultada uma recondução por igual período.
D) § 2º – A atuação em Comissão de Ética não enseja remuneração e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Ao meu ver está desatualizada essa questão
Esse decreto foi revogado.
Art. 1º – O Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual, instituído pelo Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, e disciplinado pelo Decreto nº 43.885, de 4 de outubro de 2004, passa a denominar-se Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual e a reger-se pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 47 – Ficam revogados os Decretos nº 43.673, de 5 de dezembro de 2003, nº 43.885, de 4 de outubro de 2004, e nº 44.591, de 7 de agosto de 2007.
Decreto 46.644, de 6 de novembro de 2014
Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
Revoga os Decretos nº 43.673, de 5 de dezembro de 2003, nº 43.885, de 4 de outubro de 2004 e nº 44.591, de 7 de agosto de 2007.
Agora fica assim:
A) Art. 39 – Da decisão final em Processo Ético caberá:
I – pedido de reconsideração à instância responsável pela abertura do processo ético; e
II – recurso ao Conset.
B) Art. 19...
§ 3º – Os órgãos e entidades regionalmente estruturados podem instituir Comissões de Ética Regionais, que receberão normas e diretrizes expedidas pelo Conset, por meio da respectiva Comissão de Ética Central.
C) Art. 19 – A Comissão de Ética é composta por três titulares e dois suplentes escolhidos pelo dirigente máximo entre os agentes públicos em exercício no órgão ou entidade e com mandatos de três anos, sendo facultada uma recondução por igual período.
D) § 2º – A atuação em Comissão de Ética não enseja remuneração e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
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