Sobre os direitos e garantias fundamentais previstos na Cons...
I. Um partido político que elegeu um único Senador da República não possui representação no Congresso Nacional, pela ausência de representatividade na Câmara dos Deputados. Portanto, tal partido político não tem legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo.
II. Os cargos de carreira diplomática e de Ministros de Estado são privativos de brasileiros natos.
III. É hipótese de perda dos direitos políticos a aquisição voluntária de outra nacionalidade.
IV. Dentre as condições para que um partido político tenha acesso a recursos do fundo partidário está a eleição de pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Está correto o que se afirma em
GAB: C
Art. 5ª LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional; (Câmara dos Deputados OU Senado Federal)
Art. 12ª. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
V - da carreira diplomática;
VII - de Ministro de Estado da Defesa;
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
O inciso III (cópia da questão) foi revogado agora em 2023. Sendo incluído:
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
Art. 17ª § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Colegas, já é pacifico o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina de constitucional que o termo 'REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL' pode ser ilustrado com aquele partido politico que possui PELO MENOS 1 deputado federal ou 1 SENADOR da republica. Sendo, portanto, desnecessário representação em ambas as casas.
A mesma justificativa para partido politico propor ADI, ADC, ADPF
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- Partido Político com Representação no Congresso Nacional: Isso significa que o partido deve ter pelo menos um senador no Senado ou um deputado federal na Câmara dos Deputados.
- Organização Sindical: Entidades sindicais podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros.
- Entidade de Classe: Representantes de categorias profissionais, como conselhos de classe (por exemplo, OAB, CRM, CREA), também têm essa prerrogativa.
- Associação Legalmente Constituída e em Funcionamento Há Pelo Menos 1 Ano: Associações que atendam a esses critérios podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos de seus membros ou associados, desde que pertinentes às suas finalidades.
Gabarito: C
GABA: C
CUIDADO! ATUALIZAÇÃO OUTUBRO DE 2023. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) 3 de outubro de 2023.
Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Não vai cair em provas, vai despencar!
pertencelemos!
ADENDO - QUESTÃO DESATUALIZADA
Perda da nacionalidade e a EC 131/23
⇒ Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (APENAS ESSES DOIS CASOS ATUALMENTE)
I - Perda-sanção = tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (apenas naturalizado)
- Competência de juiz federal - art. 109-X + deve transitar em julgado para acarretar a perda de direitos políticos - art. 15-I.
- Única forma de readquirir = ação rescisória; vedado novo procedimento administrativo de naturalização.
-STF RMS 27840 - 2013: segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só poderia ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato). (logo, não se pode dar pela via administrativa.)
II - Perda voluntária / renúncia = fizer pedido expresso de perda perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
- A renúncia não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
O erro da 2 é que é Ministro de Estado de Defesa
A questão está DESATUALIZADA.
Tendo em vista, que com inovação legislativa acerca da nacionalidade, apenas perderá no caso - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente. Ou seja, apenas o fato de adquirir outra nacionalidade não é fato de perder a originária, consequentemente não perde os direitos políticos.
Sendo assim, o simples fato de adquirir outra não fará que vc perde os seus direitos políticos.
CUIDADO! ATUALIZAÇÃO OUTUBRO DE 2023. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) 3 de outubro de 2023.
Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei
Quem sabe que a II está certa, acerta por eliminação das demais alternativas.
QUESTÃO DESATUALIZADA referente ao item III. O que é lasca que quando essa prova foi feita, o texto da constituição já tinha mudado em relação a isso. eheheh
NOVÍSSIMOOOOOOOOOOO
Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
ATUALIZAÇÃO OUTUBRO DE 2023. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) 3 de outubro de 2023. Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Gabarito da banca: C.