Tendo em vista que as autarquias são consideradas, para efe...
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a) Errado:
A rigor, a Fazenda Pública não está obrigada ao adiantamento de custas processuais, no início do processo. Pode-se indicar, como base normativa para tanto, o art. 39 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim estabelece:
"Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito."
No mesmo sentido, o art. 91 do CPC:
"Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido."
Portanto, incorreta a presente proposição, ao sustentar ser necessário o depósito prévio das custas processuais pelas autarquias, no início do processo.
b) Certo:
Assertiva correta, ao afirmar o prazo prescricional relativamente a ações a serem movidas contra a Fazenda Público, o que tem esteio geral no art. 1º do Decreto 20.910/32, abaixo transcrito:
" Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
c) Errado:
O novo CPC, em verdade, não mais contempla prazo em quádruplo para a Fazenda Pública contestar, e sim um prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do art. 183, caput, que abaixo transcrevo:
"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
d) Errado:
Por fim, incorreta a presente proposição, visto que o art. 496 do CPC, que traz a regra geral do duplo grau de jurisdição, prevê diversas exceções, como se depreende de sua leitura:
" Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
Portanto, equivocada esta opção, no ponto em que afirmou que a prerrogativa do duplo grau de jurisdição não admitiria exceções, o que não é verdadeiro.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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A) É necessário o depósito prévio das custas processuais pelas autarquias, no início do processo. ERRADO.
As autarquias seguem o regime processual da Fazenda Pública. A teor do art. 91 do CPC e 39 da Lei de Execuções Fiscais:
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
B) No que se refere às autarquias, o prazo prescricional, ou lapso de tempo para que um particular ajuíze uma ação contra as entidades autárquicas, é de cinco anos. CORRETO.
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos (Decreto 20.910/32) (regra geral).
C) O prazo para manifestações processuais das autarquias é diferenciado, sendo que para apresentação de contestação é contado em quádruplo, e para apresentação de recursos contado em dobro. ERRADO.
Prazo em dobro.
D) Todas as causas que sejam julgadas desfavoráveis para as autarquias devem, sem exceções, antes da produção de efeitos jurídicos, ser confirmadas pelos órgãos superiores, devido à prerrogativa do duplo grau de jurisdição. ERRADO.
A remessa necessária tem exceções dispostas nos §3º e §4º do art. 496 do CPC.
Considerando a natureza da atividade desempenhada pelas autarquias, o ordenamento jurídico as atribui algumas prerrogativas de direito público. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, as prerrogativas mais importantes são as seguintes:
a) imunidade tributária recíproca: o art 150, §2o, da CF (c/c17 art. 150, VI, “a”), veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculadas a suas finalidades essenciais ou às que delas decorram. O entendimento literal é que a imunidade protege somente o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais das autarquias, ou decorrentes dessas finalidades. No entanto, o STF possui um entendimento mais amplo, estendendo a aplicação da imunidade tributária à renda decorrente de atividades estranhas às finalidades da autarquia, desde que esses recursos sejam integralmente aplicados nas finalidades essenciais da entidade.
Assim, se uma autarquia federal alugar um imóvel pertencente ao seu patrimônio e empregar a renda decorrente da locação em suas finalidades essenciais, o município em que está sediado o imóvel não poderá cobrar-lhe o IPTU.
b) impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas: os seus bens não podem ser penhorados como instrumento coercitivo para garantia do credor. Os débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado devem ser quitados por meio do sistema de precatórios (CF, art. 100). As regras de exigibilidade seguem as linhas próprias da legislação processual.
c) imprescritibilidade de seus bens: os bens das autarquias são considerados bens públicos e, portanto, não podem ser adquiridos por terceiros por meio de usucapião;
d) prescrição quinquenal: as dívidas e os direitos em favor de terceiros contra as autarquias prescrevem em cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1o20, c/c Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2o21).
Dessa forma, se alguém tem um crédito contra uma autarquia, deverá promover a cobrança nesse prazo, sob pena de prescrever o direito de ação;
e) créditos sujeitos à execução fiscal: possibilidade de inscrever os seus créditos em dívida ativa e realizar a respectiva cobrança por meio de execução fiscal, na forma da Lei 6.830/1980;
f) principais situações processuais específicas:
→ prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais – (Novo CPC, art. 183);22
→ estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de forma que a sentença proferida contra tais entidades, ou a que julgar, no todo ou em parte, embargos opostos à execução de sua dívida ativa, só adquirem eficácia jurídica se confirmada por tribunal (Novo CPC, art. 496).
Sobre a letra D:
-> Sentença proferida contra autarquias está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito até que seja confirmada por tribunal.
CPC, art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
-> De acordo com o Novo Código de Processo Civil, o duplo grau de jurisdição não se aplicará em dois grupos de casos.
O primeiro refere-se ao “proveito econômico obtido na causa”, isto é, quando o valor certo e líquido for inferior a (CPC, art. 496, § 3º):
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
O segundo grupo refere-se aos casos em que a sentença esteja fundada em (CPC, art. 496, § 4º):
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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