As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OS...
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Gabarito comentado
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Dispõem os incisos VII, VIII e VIII-A, do artigo 2º, da lei 13.019 de 2014, o seguinte:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;".
Dispõem os artigos 1º e 5º, da lei 9.637 de 1998, o seguinte:
“Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
(...)
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º."
Dispõem os artigos 1º e 9º, da lei 9.790 de 1999, o seguinte:
“Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
(...)
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei."
Assim, pode-se fazer as seguintes correlações:
- O Termo de Colaboração diz respeito ao instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com Organização da Sociedade Civil (OSC) para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Administração Pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.
- O Termo de Fomento diz respeito ao instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com Organização da Sociedade Civil (OSC) para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Organização da Sociedade Civil (OSC), que envolvam a transferência de recursos financeiros.
- O Acordo de Colaboração diz respeito ao instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com Organização da Sociedade Civil (OSC) para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
- O Contrato de Gestão diz respeito ao instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social (OS), com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º, da lei 9.637 de 1998.
- O Termo de Parceria diz respeito ao instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º, da lei 9.790 de 1999.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 2º, da lei 9.790 de 1999, o seguinte:
“Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o contrato de gestão guarda relação com a Organização Social (OS). Ademais, deve-se ressaltar que o procedimento de qualificação das Organizações Sociais (contrato de gestão) se trata de um ato discricionário da Administração Pública, com relação às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que preencham os requisitos legais. No entanto, salienta-se que a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) se trata de um ato vinculado da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o artigo 1º, da lei 9.790 de 1999, o seguinte:
“Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei."
Por fim, importa destacar que o Termo de Parceria diz respeito ao instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º, da lei 9.790 de 1999.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “b".
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Frisa-se que, em conformidade com a lei 9.790 de 1999, a mera qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) não confere à entidade o direito de receber incentivos do Poder Público. Após receberem a referida qualificação, as OSCIPs devem firmar o Termo de Parceria com a Administração Pública, sendo que, por meio deste, serão definidos os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias, passando, a partir de então, a contar com incentivos públicos. Nesse sentido, dispõe o artigo 10, da lei 9.790 de 1999, o seguinte:
“Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria."
Gabarito: letra "d".
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Comentários
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Gab D
A)Uma mesma entidade pode ser qualificada, simultaneamente, como organização social e como OSCIP, caso reúna os requisitos necessários para as duas qualificações.
Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
IX - as organizações sociais;
B) A celebração de contrato de gestão de uma entidade com a administração direta é ato vinculado do Poder Público; a qualificação como OSCIP trata-se de um ato discricionário.
Contrário
OSCIP Art. 1º § 2 A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
OS Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
C) Para a qualificação como OSCIP, inicialmente, a entidade sem fins lucrativos celebra contrato de gestão com a administração direta, passando com a celebração a ser qualificada como tal.
OS= contrato de gestão
OSCIP: termo de parceria
D) A simples qualificação não confere à entidade o direito de receber incentivos do Poder Público, devendo as OSCIPS, posteriormente, firmar termo de parceria com a Administração Pública, passando, a partir de então, a contar com incentivos públicos.
Gabarito D
A- errada
Uma mesma entidade não pode ser qualificada concomitantemente como OS e OSCIP.
B e C -ERRADAS
OSCIP
Qualificação: concedida de forma vinculada pela Administração para as entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que firmarem um termo de parceria com o poder público e atenderem aos requisitos legais.
▪ ato do Ministro da Justiça
D- correta
A qualificação da OSCIP é vinculada, se ela cumprir os requisitos o Ministério da Justiça deve qualifica-la
- Principais Diferenças entre OSs e OSCISPS
OSs:
Qualificação pelo Poder Executivo Federal.
A qualificação é ato discricionário.
Celebra Contrato de Gestão.
A lei não diz quem pode se qualificar
A área de atuação: pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
OSCISPS
Qualificação pelo Ministério de Justiça
A qualificação é ato vinculado.
Celebra Termo de Parceria.
A lei diz quem não pode se qualificar
A área de atuação é mais ampla
A lei não permite que uma mesma entidade seja simultaneamente qualificada com OS e OSCIP, por expressa previsão legal (Ver art. 18, caput e §§1º e 2º da Lei nº 9.790/1999).
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