Um contrato para a prestação de serviço médico, relativo ao...

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Q2287861 Direito Civil
Um contrato para a prestação de serviço médico, relativo ao tratamento de uma enfermidade pulmonar, poderá ser classificado como uma obrigação
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A presente questão, conquanto tenha sido cobrada na área de direito administrativo, mais se aproxima, na realidade, do campo do direito civil, por versar acerca da classificação de obrigações, sob o critério do resultado.

Indaga-se acerca da forma como deve ser classificado um contrato de prestação de serviços médicos, com vistas ao tratamento de uma dada enfermidade.

É clássica e firme a lição doutrinária no sentido de que a prestação de serviços médicos, ao menos como regra geral, constitui obrigação de meio, assim entendida aquela em que o devedor da obrigação utiliza dos seus conhecimentos e técnicas para tentar alcançar o resultado almejado. Entretanto, sem prometer atingir um resultado específico. 

É dizer: o médico não tem o compromisso de curar todos os pacientes por ele atendidos. É sabido, inclusive, que há casos de doenças cuja cura ainda é desconhecida pela ciência, de maneira que seria até mesmo impossível obter o resultado idealmente desejado. Também existem situações de indivíduos que se encontram acometidos de enfermidades em estágio avançado, não mais sendo possível reverter o quadro clínico do paciente.

Em situações como as acima exemplificadas e em tantas outras, o médico compromete-se apenas a empregar as melhores técnicas disponíveis, emprestando seu conhecimento ao combate da doença, mas não pode ser cobrado pelo atingimento de um resultado positivo, necessariamente.

Do acima exposto, fica claro que apenas a letra D oferece a resposta correta da questão. As demais, na medida em que citaram outras classificações, devem ser eliminadas.


Gabarito do professor: D

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GABARITO D

Obrigações de resultado são, por exemplo, as obrigações do vendedor (entregar a coisa vendida) e do empreiteiro (concluir a obra contratada), bem como as obrigações pecuni-árias. Obrigações de meios são, tipicamente, as obrigações dos médicos e veterinários (tentar curar o paciente) e dos advogados (defender os interesses do cliente num litígio).

Quer as obrigações de meios quer as obrigações de resultado definem-se através de um resultado pretendido pelo credor. A diferença está em que, nas obrigações de meios, o devedor se obriga apenas a tentar adequadamente esse resultado, obriga-se apenas a praticar os actos adequados à obtenção do resultado pretendido, enquanto que, nas obri-gações de resultado, o devedor se obriga a causar efectivamente esse resultado. Como só se causa o que acontece, só há cumprimento quando o resultado efectivamente ocorrer, mesmo que o devedor tenha realizado todos os actos necessários a esse resultado e só por infortúnio o resultado não tenha ocorrido. Nas obrigações de meios, pelo contrário, o devedor cumpre com cada acto que pratique e que seja adequado ao resultado final, independentemente de este vir ou não a ocorrer.

Fonte: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/obrigacao-meios-obrigacao-resultado

As obrigações de resultado são aquelas em que os profissionais contratados se comprometem a entregar um resultado específico. Por exemplo: uma empresa é contratada para fazer uma obra, comprometendo-se a diminuir os custos com energia elétrica em 50%. O que a administração deseja, nesse caso, é o resultado (diminuir os cursos de energia) pouco importando o meio (a obra).

As obrigações de meio, por sua vez, ocorrem quando a contratada se compromete a entregar os seus conhecimentos e técnicas na realização do empreendimento contratado, podendo existir uma expectativa de resultado, mas sem que este (o resultado) seja de responsabilidade da contratada. Por exemplo: a administração contrata uma empresa para construir uma escola, tendo o objetivo de melhorar a qualidade do ensino. A responsabilidade da contratada é de meio (construir a escola), mas o resultado fica a cargo da administração (melhorar o ensino).

Fonte: Material do Estratégia.

exceção: quando os procedimentos médicos têm apenas fins estéticos, as obrigações são de resultado.

médico não é Deus, logo não pode prometer nada. igual advogado, quem julga é o juiz,não se pode garantir o resultado

Justamente por ser de meio a obrigação do médico que a sua responsabilidade é subjetiva (CDC, art. 14 (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)

Quando o médico assume uma obrigação de fim (compromete-se com o resultado), terá responsabilidade objetiva (CC, art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem).

Vejam o seguinte exemplo na jurisprudência do STJ:

"4.Inaplicabilidade do art. 927, p. u., do Código Civil à responsabilidade civil por erro médico, aplicando-se o art. 14 do CDC, ressalvadas as hipóteses de cirurgia estética não reparadora." STJ.

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