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Q1070495 Direito Constitucional

Acerca da Administração Pública, do Estado e da função administrativa, julgue o item subsequente.


O Estado brasileiro, organizado sob a forma federativa, observa descentralização política que admite diferentes segmentos de poder: federal; estadual; municipal; e territorial.

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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca da forma federativa do Estado brasileiro.

2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

3) Base doutrinária (João Trindade Cavalcante Filho)

Forma de Estado é a repartição territorial do poder, isto é, o modo como se organiza o poder político, em termos territoriais. Existem duas formas básicas de Estado: a unitária e a federal. No Estado unitário, o poder é territorialmente centralizado. Já nos Estados que adotam a forma federativa existem várias esferas de governo (no caso brasileiro, União, Estados, DF e Municípios), visto que o poder é territorialmente descentralizado. Os vários entes federativos possuem autonomia política. (TRINDADE, João. Direito constitucional objetivo: teoria e questões. Alumnus: Brasília)

4) Exame da questão posta

Consoante art. 18, caput, da Constituição Federal, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".

De fato, o Estado brasileiro é organizado sob a forma federativa, marcado pela descentralização do poder. Todavia, só existem quatro entes dotados de autonomia política, a saber: União, Estados, DF e Municípios. Os territórios são autarquias federais, não possuindo, pois, poder político.

Resposta: ERRADO. O Estado brasileiro, organizado sob a forma federativa, observa descentralização política que admite diferentes segmentos de poder: federal; estadual; municipal; e distrital.

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Gabarito: Errado

Apesar dos Territórios Federais integrarem a União, eles não podem ser considerados entes da federação, logo não fazem parte da organização político-administrativa, não dispõem de autonomia política e não integram o Estado Federal. São meras descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União.

Os territórios não são entes da federação.

federal; estadual; municipal; e distrital.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

a) Forma de estado diz respeito à maneira pela qual o poder está territorialmente repartido; em outras palavras, é a repartição territorial do Poder que irá definir a forma de Estado. Nesse sentido, um Estado poderá ser unitário (quando o poder está territorialmente centralizado) ou federal (quando o poder está territorialmente descentralizado).

 O Brasil é um Estado federal, ou seja, adota a federação como forma de Estado. Há diversos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), todos eles autônomos, dotados de governo próprio e de capacidade política. São pessoas jurídicas de direito público que mantêm entre si um vínculo indissolúvel. Em razão dessa indissolubilidade, um estado ou município brasileiro não pode se separar do Brasil; diz-se que, em uma federação, não há o direito de secessão. É esse o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, o qual é reforçado pelo fato de que a federação é cláusula pétrea da CF/88 (art. 60§ 4º, I, CF), não podendo, portanto, ser objeto de emenda constitucional tendente à sua abolição. O Estado federal, segundo a doutrina, apresenta duas características: autonomia e participação. A autonomia traduz-se na possibilidade de os Estados e Municípios terem sua própria estrutura governamental e competências, distintas daquelas da União. A participação, por sua vez, consiste em dar aos Estados a possibilidade de interferir na formação das leis. Ela é garantida, em nosso ordenamento jurídico, pelo Senado, órgão legislativo que representa os Estados. 

Fonte: Estratégia Concursos.

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