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Q268079 Direito Eleitoral
Considerando as normas legais brasileiras concernentes à possibilidade de reeleição ao cargo de prefeito municipal, assinale a opção correta.

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As alternativas A, B, D e E estão INCORRETAS, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral resumidos nas ementas abaixo colacionadas:

“Agravo regimental. Recurso especial. Prefeito itinerante. Impossibilidade. Princípio republicano. Nulidade. Votos. Art. 224, CE. Diferença. Votos nulos. Art. 77, § 2º, CF. Desprovimento. 1. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”

(Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 35888, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]  Recurso contra a expedição de diploma. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. 2. Ressalva pessoal do ponto de vista do Relator. [...]”

(Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


A alternativa C está CORRETA, conforme o entendimento do TSE retratado na última ementa acima colacionada, da qual vale destacar o seguinte trecho: "(...)somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas (...)".

Resposta: ALTERNATIVA C. 

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Em 4 de outubro de 2011, o TSE apreciou o REspE 35.906/SC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Considerando as peculiaridades do caso, o TSE afastou a tese do prefeito itinerante, mantendo o prefeito no cargo, em decisão por quatro votos a três. O caso submetido à corte foi de prefeito reeleito que transferiu seu domicílio eleitoral ao final do segundo mandato para a cidade vizinha, na qual foi eleito e reeleito. Antes de transferir seu domicílio eleitoral, todavia, o interessado consultou o Tribunal Regional Eleitoral, que respondeu pela possibilidade da candidatura. A resposta à consulta se deu em 2003, época em que a jurisprudência do TSE não vedava esse tipo de candidatura, como visto acima. Na sessão, a Ministra Relatora e demais ministros que a acompanharam entenderam aplicáveis os princípios da segurança jurídica, da confiança na jurisdição, da isonomia — tratar desigualmente os desiguais, pois não houve objetivo de fraudar — e da soberania popular.

Em 1º de agosto de 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 637.485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, após o reconhecimento, por unanimidade, da repercussão geral das questões constitucionais. O RE foi interposto por prefeito que exerceu dois mandatos consecutivos e, nas eleições de 2008, foi eleito para outro mandato no município vizinho. Cassado o diploma pelo TSE, alegou-se no RE, entre outros argumentos, que a alteração da jurisprudência do TSE, ocorrida posteriormente às eleições de 2008 (17 de dezembro de 2008, data do julgamento do REspE 32.507), afetou a segurança jurídica.

O STF ratificou, por maioria, o entendimento do TSE no sentido da inelegibilidade do candidato a prefeito em município diferente, após o exercício de dois mandatos consecutivos no executivo municipal. Entretanto, também por maioria, na esteira do voto do relator, o STF considerou que a nova posição do TSE sobre candidatura itinerante, exarada semanas depois das eleições, não pode implicar cassação de diploma regularmente expedido, dando, assim, provimento ao RE interposto.

Em resumo, o STF modulou os efeitos temporais da jurisprudência, concedendo-lhe eficácia prospectiva. Desse modo, a vedação da candidatura itinerante não se aplica às eleições de 2008, mas incide nas eleições de 2012 e seguintes. http://www.conjur.com.br/2012-ago-06/octavio-orzari-municipios-aguardam-lei-prefeito-itinerante

letra a)      O TSE admite a reeleição em cada município, em respeito ao princípio da soberania popular, sem restrições de mandatos. ERRADO

Artigo 14, § 5º, CF:  O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

letra b) Considere que Jonas, que cumpre o segundo mandato de prefeito municipal, pretenda candidatar-se a prefeito da cidade vizinha. Nessa situação, a candidatura é permitida pelo TSE, pelo fato de se tratar de circunscrição diversa. ERRADO

“[...]. Recurso contra expedição de diploma. Mudança de domicílio eleitoral. ‘prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em muncípios diferentes. Impossibilidade. Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal. [...]. 2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso. 3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do ‘prefeito profissional’. 4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes. 5. Agravos regimentais não providos.” (Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
 

Letra d) O impedimento legal a um terceiro mandato consecutivo restringe-se à circunscrição na qual o prefeito exerce o seu mandato. ERRADO

 

Mesmo fundamento da letra b.

Letra e) O TSE admite uma terceira candidatura na hipótese de o prefeito renunciar ao cargo seis meses antes da data das eleições. ERRADO

“[...] Prefeito reeleito. Renúncia. Segundo mandato. Pretensão. Candidatura. Período subseqüente. Mesma jurisdição. Terceiro mandato. Impossibilidade. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. O prefeito reeleito, que renuncia ao segundo mandato um ano e seis meses após a posse, não pode concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente, sob pena de se configurar um terceiro mandato. [...]” (Res. no 22.529, de 10.4.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

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