A efetivação de transferências voluntárias está condicionada...
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Exigências previstas na LRF
a) comprovar que o município instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal (IPTU, ITBI e ISS) ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III (ISS), quando comprovada a ausência do fato gerador (LRF art. 11, parágrafo único e IN 01/2001, art. 2º)6;
b) comprovar que existe dotação específica para a despesa objeto da transferência no orçamento municipal (LRF, art. 25, § 1º, I);
c) comprovar que os recursos oriundos da transferência não serão destinados ao pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas (LRF, art. 25, § 1º, I e CF art. 167, X)
d) comprovar que o município se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos (LRF, art. 25, § 1º, IV “a”);
e) comprovar o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde (LRF, art. 25, § 1º, IV “b”)7;
f) comprovar a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal (LRF, art. 25, § 1º, IV “c”)8;
continua...
g) comprovar a previsão orçamentária de contrapartida no orçamento municipal (LRF, art. 25, § 1º, IV “d”)9;
h) não exceder, com despesas de pessoal ativo e inativo, a 60% da receita corrente líquida por três quadrimestres consecutivos. No caso de excesso de gastos, pelo menos um terço do excedente deve ser reduzido no quadrimestre seguinte e o resto no terceiro quadrimestre (LRF, arts. 19, III, e 23, caput, e § 3º, I).
i) publicar, regularmente, relatório resumido da execução orçamentária até trinta dias após o encerramento de cada bimestre10 (Constituição Federal, art. 165, § 3º, e Lei Complementar nº 101/2000, art. 52, § 2º, Portaria nº 441/2003–STN, Portaria nº 90/2003–STN e Portaria nº 109/2002–STN). A Portaria nº 441, de 27 de agosto de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) aprovou a 3ª edição do “Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Manual de Elaboração”. Com o objetivo de auxiliar os entes federados, a STN disponibilizou na sua página da internet (www.stn.fazenda.gov.br) o Manual, bem como os anexos em planilha eletrônica;
j) publicar o Relatório de Gestão Fiscal, até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre11. (Lei Complementar nº 101/2000, arts. 54, 55, §§ 2º e 3º, Portaria nº 440/2003–STN, Portaria nº 90/2003–STN e Portaria nº 109/2002–STN). A Portaria nº 440, de 27 de agosto de 2003, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) aprovou a 3ª edição do “Relatório de Gestão Fiscal - Manual de Elaboração”.
k) encaminhar as contas municipais, até trinta de abril de cada ano, ao Poder Executivo da União, com cópia ao Poder Executivo do respectivo Estado, para fins de consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da federação relativas ao exercício anterior (Lei Complementar nº 101/2000, art. 51, Portaria nº 90/2003–STN e Portaria nº 109/2002–STN);
c)
O erro está em falar que o "atingimento" do limite prudencial impede a realização da transferência voluntaria. o certo seria conforme consta no art. 23:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.(Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Resumindo: ao atingir os limites estabalecidos pelo artigo 20 da lrf. o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Não alcançada a redução ai sim o ente fica impedido de receber as transferencia voluntárias.
de fato, fiquei com dúvida exatamente na letra C, onde, como vc mesmo destacou,
a questão não é atingir o limite, mas ultrapassá-lo.
Deus seja Louvado!
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada
A resposta está no Art. 25 da LRF:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
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