A Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) preconiza ...
I. Poderá ser celebrado o acordo de leniência se, cumulativamente, a pessoa jurídica responsabilizada for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; cessar completamente o seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; admitir sua participação no ilícito; cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo.
II. Poderá o Ministério Público ajuizar ação com vistas à aplicação da sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica, bem como a suspensão ou interdição parcial de suas atividades.
III. É permitido expressamente na Lei Anticorrupção a possibilidade legal da subdelegação de competência para a instauração do processo administrativo de investigação de responsabilidade.
IV. Mesmo sendo celebrado o acordo de leniência, a pessoa jurídica poderá ser processada judicialmente e sofrer as sanções referentes ao perdimento de bens.
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I. Poderá ser celebrado o acordo de leniência se, cumulativamente, a pessoa jurídica responsabilizada for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; cessar completamente o seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; admitir sua participação no ilícito; cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo.
CERTO
Cuida-se de afirmativa que exibe, com exatidão, os requisitos constantes do art. 16, §1º, I a III, da Lei 12.846/2013, ao disciplinar a celebração do acordo de leniência. Confira-se:
"Art. 16 (...)
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento."
Sem reparos, pois, a serem aqui indicados.
II. Poderá o Ministério Público ajuizar ação com vistas à aplicação da sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica, bem como a suspensão ou interdição parcial de suas atividades.
CERTO
Novamente, o caso é de proposição escorreita, visto que o Ministério Público, de fato, insere-se dentre os legitimados à propositura da ação cabível visando à aplicação, dentre outras, das sanções consistentes em suspensão ou interdição parcial de suas atividades e de dissolução compulsória da pessoa jurídica, na forma do art. 19, II e III, da Lei Anticorrupção, in verbis:
"Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;"
Correta, assim, mais esta afirmativa.
III. É permitido expressamente na Lei Anticorrupção a possibilidade legal da subdelegação de competência para a instauração do processo administrativo de investigação de responsabilidade.
ERRADO
Na realidade, o art. 8º, §1º, da citada Lei Federal veda a subdelegação de competência para fins de instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica, como se depreende de sua leitura:
"Art. 8º (...)
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação."
IV. Mesmo sendo celebrado o acordo de leniência, a pessoa jurídica poderá ser processada judicialmente e sofrer as sanções referentes ao perdimento de bens.
CERTO
A leitura combinado dos arts. 16, §2º, 18 e 19, I a IV, revela que, de fato, mesmo que seja celebrado o acordo de leniência, a pessoa jurídica pode vir a responder na esfera judicial, sendo possível, nessa seara, a aplicação de perdimento de bens.
Eis os dispositivos citados:
"Art. 16 (...)
§2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos."
De plano, percebe-se que o art. 16, §2º, ao citar as penalidades das quais a PJ fica isenta ao celebrar referido acordo, ali não insere o perdimento de bens, versada no inciso I do art 19, e sim a penalidade vazada no inciso IV, qual seja, proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Ademais, o art. 18 determina que a responsabilização administrativa não inibe a possibilidade de responsabilização na órbita judicial.
Portanto, integralmente correta esta última proposição, de sorte que estão corretos os itens I, II e IV.
Gabarito do professor: D
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Lei preve a delegação e veda a subdelegação.
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada
órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A competência para a instauração e o
julgamento do processo administrativo de apuração de
responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação
Gabarito letra D
Sobre a IV.
Art. 16.
§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
permitida a delegação do agente instaurador, ILEGAL a SUBDELEGAÇÃO
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