A Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) preconiza ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2287865 Legislação Federal
A Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) preconiza que a instauração e o julgamento do processo administrativo para investigação da responsabilidade de pessoa jurídica é de responsabilidade da autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública, que poderá agir de ofício ou mediante provocação, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa. Considerando a Lei em comento, analise as afirmativas a seguir. 

I. Poderá ser celebrado o acordo de leniência se, cumulativamente, a pessoa jurídica responsabilizada for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; cessar completamente o seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; admitir sua participação no ilícito; cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo.
II. Poderá o Ministério Público ajuizar ação com vistas à aplicação da sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica, bem como a suspensão ou interdição parcial de suas atividades.
III. É permitido expressamente na Lei Anticorrupção a possibilidade legal da subdelegação de competência para a instauração do processo administrativo de investigação de responsabilidade.
IV. Mesmo sendo celebrado o acordo de leniência, a pessoa jurídica poderá ser processada judicialmente e sofrer as sanções referentes ao perdimento de bens.

Está correto o que se afirma apenas em
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Cuida-se de questão que explorou conhecimentos atinentes à Lei 12.846/2013, denominada de Lei Anticorrupção. Vejamos as proposições lançadas pela banca:

I. Poderá ser celebrado o acordo de leniência se, cumulativamente, a pessoa jurídica responsabilizada for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; cessar completamente o seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; admitir sua participação no ilícito; cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo.

CERTO

Cuida-se de afirmativa que exibe, com exatidão, os requisitos constantes do art. 16, §1º, I a III, da Lei 12.846/2013, ao disciplinar a celebração do acordo de leniência. Confira-se:

"Art. 16 (...)
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento."

Sem reparos, pois, a serem aqui indicados.

II. Poderá o Ministério Público ajuizar ação com vistas à aplicação da sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica, bem como a suspensão ou interdição parcial de suas atividades.

CERTO

Novamente, o caso é de proposição escorreita, visto que o Ministério Público, de fato, insere-se dentre os legitimados à propositura da ação cabível visando à aplicação, dentre outras, das sanções consistentes em suspensão ou interdição parcial de suas atividades e de dissolução compulsória da pessoa jurídica, na forma do art. 19, II e III, da Lei Anticorrupção, in verbis:

"Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;"

Correta, assim, mais esta afirmativa.

III. É permitido expressamente na Lei Anticorrupção a possibilidade legal da subdelegação de competência para a instauração do processo administrativo de investigação de responsabilidade.

ERRADO

Na realidade, o art. 8º, §1º, da citada Lei Federal veda a subdelegação de competência para fins de instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica, como se depreende de sua leitura:

"Art. 8º (...)
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação."

IV. Mesmo sendo celebrado o acordo de leniência, a pessoa jurídica poderá ser processada judicialmente e sofrer as sanções referentes ao perdimento de bens.

CERTO

A leitura combinado dos arts. 16, §2º, 18 e 19, I a IV, revela que, de fato, mesmo que seja celebrado o acordo de leniência, a pessoa jurídica pode vir a responder na esfera judicial, sendo possível, nessa seara, a aplicação de perdimento de bens.

Eis os dispositivos citados:

"Art. 16 (...)

§2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos."

De plano, percebe-se que o art. 16, §2º, ao citar as penalidades das quais a PJ fica isenta ao celebrar referido acordo, ali não insere o perdimento de bens, versada no inciso I do art 19, e sim a penalidade vazada no inciso IV, qual seja, proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

Ademais, o art. 18 determina que a responsabilização administrativa não inibe a possibilidade de responsabilização na órbita judicial.

Portanto, integralmente correta esta última proposição, de sorte que estão corretos os itens I, II e IV.


Gabarito do professor: D

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei preve a delegação e veda a subdelegação.

Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE

RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada

órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A competência para a instauração e o

julgamento do processo administrativo de apuração de

responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação

Gabarito letra D

Sobre a IV. 

Art. 16. 

§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

permitida a delegação do agente instaurador, ILEGAL a SUBDELEGAÇÃO

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo