Em voto proferido quando da concessão de medida cautelar em ...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873662 Direito Constitucional
Em voto proferido quando da concessão de medida cautelar em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Ministro Relator, apoiando-se em técnica empregada por Corte Constitucional estrangeira, entendeu que estava comprovada, no caso, situação de violação generalizada de direitos fundamentais e incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação, sendo que a superação das transgressões exigia a atuação não apenas de um órgão, e sim de uma pluralidade de autoridades. Mais adiante, afirmou o Relator que, em situações tais, ao Tribunal cabe retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando, assim, a efetividade prática das soluções propostas.
Cuida-se, no caso, de técnica de
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência construída no STF com base em uma expressão originária da Corte Constitucional da Colômbia, qual seja, “estado de coisas inconstitucional", que nada mais é que a delimitação do quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária.

O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347, no dia 09/09/2015, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, ante a violação massiva de direitos fundamentais dos encarcerados, tendo determinado, liminarmente, as seguintes medidas a serem cumpridas: I – reconhecer a aplicabilidade imediata dos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinando a todos os juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão (alínea “b"); II – determinar o descontigenciamento das verbas existentes no FUNPEN, devendo a União providenciar a devida adequação para o cumprimento desta decisão em até 60 dias, a contar da publicação do acórdão (alínea “h").

Gabarito do professor: letra b.


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GABARITO: Letra B

 

A maior novidade do pedido formulado na ADPF 347 é a declaração do Estado de Coisas Inconstitucional. Mas o que vem a ser isso? Quais são os pressupostos de configuração? 

Quando declara o Estado de Coisas Inconstitucional, a corte afirma existir quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, decorrente de atos comissivos e omissivos praticados por diferentes autoridades públicas, agravado pela inércia continuada dessas mesmas autoridades, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público podem modificar a situação inconstitucional. 

 

Em síntese, são três os pressupostos do Estado de Coisas Inconstitucional:

1) a constatação de um quadro não simplesmente de proteção deficiente, e sim de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, que afeta a um número amplo de pessoas;

2) a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e até judiciais, verdadeira �falha estatal estrutural�, que gera tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e agravamento da situação;

3) a superação dessas violações de direitos exige a expedição de remédios e ordens dirigidas não apenas a um órgão, e sim a uma pluralidade destes � são necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes, alocação de recursos etc.

 

 

 

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

Olá Pessoal.

A questão transcreveu o voto condutor da polêmica MC ADPF 347(nascimento das audiências de custódia) julgada em 2015, do então relator Ministro Marco Aurélio, em que o objeto da ação era o reconhecimento da violação de direitos fundamentais da população carcerária e a determinação de providências no tratamento da questão prisional no país. O relator asseverou que: o papel do Supremo diante desse quadro é retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando a efetividade prática das soluções propostas. “Ordens flexíveis sob monitoramento previnem a supremacia judicial e, ao mesmo tempo, promovem a integração institucional”, concluiu.

Quanto ao conceito do estado de coisas inconstitucional, pegamos emprestado da Corte Constitucional Colombiana, que assim o define:

A técnica da declaração do “estado de coisas inconstitucional” permite ao juiz constitucional impor aos Poderes Públicos a tomada de ações urgentes e necessárias ao afastamento das violações massivas de direitos fundamentais, assim como supervisionar a efetiva implementação. Considerado o grau de intervenção judicial no campo das políticas públicas, argumenta que a prática pode ser levada a efeito em casos excepcionais, quando presente transgressão grave e sistemática a direitos humanos e constatada a imprescindibilidade da atuação do Tribunal em razão de “bloqueios institucionais” nos outros Poderes. Afirma que essas condições estão presentes e são notórias no sistema prisional brasileiro, a legitimar a atividade do Supremo por meio desta arguição.

Portanto, gabarito B.

Bons Estudos. 

Sobre as letras C e D:

DECISÃO MANIPULATIVA

 

Decisão manipulativa (manipuladora)

A decisão tomada pelo STF e acima explicada pode ser classificada como uma "decisão manipulativa".

Gilmar Mendes, citando a doutrina italiana de Riccardo Guastini, afirma que decisão manipulativa é aquela mediante a qual "o órgão de jurisdição constitucional modifica ou adita normas submetidas a sua apreciação, a fim de que saiam do juízo constitucional com incidência normativa ou conteúdo distinto do original, mas concordante com a Constituição" (RE 641320/RS).

Decisão manipulativa, portanto, como o nome indica, é aquela em que o Tribunal Constitucional manipula o conteúdo do ordenamento jurídico, modificando ou aditando a lei a fim de que ela se torne compatível com o texto constitucional.

Trata-se de instituto que surgiu no direito italiano, sendo, atualmente, no entanto, adotada em outros Tribunais constitucionais no mundo.

 

Espécies de decisões manipulativas:

As decisões manipulativas podem ser divididas em:

1) Decisão manipulativa de efeitos aditivos (SENTENÇA ADITIVA):

Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.

"A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação.

Nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade.

Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, 'cria uma norma autônoma'', estendendo aos excluídos o benefício. " (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 177).

 

Ex1: ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12/4/2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade – no caso de o feto padecer de anencefalia – ao crime de aborto. Ao decidir o mérito da ação, assentando a sua procedência e dando interpretação conforme aos arts. 124 a 128 do Código Penal, o STF proferiu uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva em matéria penal.

Ex2: MI 670, Red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, na qual o STF determinou a aplicação aos servidores públicos da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada, pelo que promoveu extensão aditiva do âmbito de incidência da norma.

 

COMPLEMENTANDO:

2) Decisão manipulativa de efeitos substitutivos (SENTENÇA SUBSTITUTIVA):

Na decisão manipulativa substitutiva, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição.

Há, neste caso, uma forma de direito judicial, considerando que se trata de um direito criado pelo Tribunal.

Ex: a MP 2183-56 alterou o Decreto-lei nº 3.365/41 e estabeleceu que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, deverá incidir juros compensatórios de até 6% ao ano. Ao julgar ADI contra esta MP, o STF afirmou que esse percentual de 6% era inconstitucional e determinou que este percentual deveria ser de 12% ao ano (ADI 2332, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 05/09/2001).

 

FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/o-que-fazer-se-nao-existem-vagas.html ( ACESSO EM 17/3/18 ÀS 14:41H)

Gaba B - Indo a fundo na questão.

 

Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?

O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....

- verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

- causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,

- de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

OBS: conceito baseado nas lições de Carlos Alexandre de Azevedo Campos (O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural), artigo cuja leitura se recomenda.

 

Exemplo: no sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional"

 

Origem:

Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, com a chamada "Sentencia de Unificación (SU)"...entre outros.

 

Pressupostos:

ADPF 347 -  condições:

a) (....) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais(...) de um número significativo de pessoas;

 

b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos;

 

b) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e

 

d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.

 

O que a Corte Constitucional do país faz após constatar a existência de um ECI?

-Gera um “litígio estrutural” - mas o que seria isto?  Violação de direitos (pessoas).

 

-Deverá a Corte fixar "remédios estruturais" - diga-se de passagem, politicas públicas.

 

- Desta feita, a Corte se erige via "ativismo judicial estrutural" diante da missão dos poderes Executivo e Legislativo;

 

Situações excepcionais:

É que, por não haver previsão legal, tal tecnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais "bloqueio institucional". (trecho da petição inicial da ADPF 347).

 

O STF ainda não julgou definitivamente o mérito da ADPF, mas já apreciou o pedido de liminar. O que a Corte decidiu?

 

O STF decidiu conceder, parcialmente, a medida liminar e deferiu apenas os pedidos "b" (audiência de custódia) e "h" (liberação das verbas do FUNPEN).

 

b) implementem, no prazo máximo de 90 dias, as audiências de custódia (sobre as audiências de custódia, leia o Info 795 STF);

 

O STF deveria obrigar que a União:

 

h) libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.

 

Mais informações - buscar no dizer o direito. Avante 2018.

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