Em sede de processo pelo cometimento de crime sujeito à pena...
Nessa situação, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
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a) ERRADA. Nesses casos, há a responsabilidade civil do Estado, que é de natureza objetiva, independentemente de ter sido no exercício regular da jurisdição penal por órgãos competentes, de acordo com o art. 5º, LXXV da CF.
b) ERRADA. Lembre-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, independe de dolo ou culpa.
c) ERRADA. Vide comentários anteriores.
d) CORRETA. Apesar de em regra, o Judiciário Não ter responsabilidade objetiva, ela se aplica em casos expressos por lei, como é o caso da revisão criminal, veja a jurisprudência do STF:
Além disso, o art. 630 do CPP é nesse sentido
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
e) ERRADA. Há sim o dever de indenização por danos morais, o STF é nesse sentido.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências:
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 505393 PE. Site JusBrasil.
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ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DESCONSTITUÍDA EM REVISÃO CRIMINAL E DE PRISÃO PREVENTIVA. CF, ART. 5º, LXXV. C.PR.PENAL, ART. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.
(STF, RE 505393 PE, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/06/2007, Primeira Turma)
GABARITO - LETRA D
De acordo com o Art. 5 inciso LXXV da Constituição Federal, in verbis:
''o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;''
Entende-se portanto que a responsabilidade do Estado é Objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, ou seja, o Estado é responsável por danos causados ao indivíduo, independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, exceto quando há a culpa exclusiva da vítima , culpa de terceiros ou força maior.
Outra questão que ajuda a responder:
Q873673 Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: Defensor Público
-> o Estado responde objetivamente pelos atos comissivos de seus agentes, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo de causalidade, admitindo, contudo, excludentes de responsabilidade como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.
Art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
→ Teoria do Risco Administrativo - O estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito.
Matheus Carvalho
eu pensei da mesma forma que o Lúcio Weber: na existência de prova NOVA... como o Estado pode ser responsabilizado?
Parece que no caso a prova da absolvição é nova, mas a inocência do condenado não. Trata-se de uma falha estatal na produção da convicção de culpa do acusado, sendo chancelada pela sentença. Deste modo, sendo o Direito Penal a força última, deveria percorrer a busca da verdade real para retirar a liberdade de alguém, mas no caso descansou com a verdade processual, causando dano moral indenizável. Acho que é por aí.
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