Servidores ocupantes de cargos efetivos de Técnico Administr...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873666 Direito Constitucional
Servidores ocupantes de cargos efetivos de Técnico Administrativo nos quadros de apoio da Defensoria Pública de determinado Estado obtêm, em juízo, reconhecimento do direito a perceberem adicional por produtividade criado por lei para ocupantes de cargos efetivos de Técnico Administrativo no âmbito de Secretarias de Estado, sob o fundamento de que a lei em questão teria ofendido o princípio da isonomia, ao não conceder a verba a todos os servidores estaduais ocupantes de cargos com as mesmas atribuições. Sendo a decisão confirmada em segunda instância e mantida por seus próprios fundamentos, a parte vencida, tempestivamente, interpõe recurso extraordinário, visando à reforma do julgado.
Nessa hipótese, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, o recurso extraordinário
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A questão exige conhecimento relacionado ao instituto da Súmula Vinculante e do Recurso Extraordinário. Tendo em vista a disciplina legal sobre os temas e considerando a jurisprudência do STF, é correto dizer que o recurso extraordinário possui repercussão geral, por ter a decisão recorrida contrariado súmula vinculante do STF sobre a matéria.

Nesse sentido, conforme Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Segundo o NCPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Gabarito do professor: letra a.


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Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

NCPC, Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

O legislativo pode aumentar o salário por isonomia

O judiciário não pode aumentar o salário por isonomia

Abraços

CORRETA LETRA A

 

No que tange ao instituto da isonomia, que condiciona as garantias de um cargo em relação ao outro, não mais persiste no sistema constitucional, a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que alterou a disposição do § 1º do art. 39 da Constituição Federal.


A EC nº 19, de 1998, excluiu, pois, a exigência da regra da isonomia de garantias para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que constava do art. 39, §1º.

 

Hoje, o dispositivo elenca requisitos a serem observados quando da fixação dos padrões de vencimento e outros componentes do sistema remuneratório, como a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos, consoante abaixo:


Art. 39.

 

(...)

 ...
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:


I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;


II - os requisitos para a investidura;


III - as peculiaridades dos cargos.

REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

(...)

Destarte, manifesto-me pela repercussão geral da matéria examinada no presente recurso extraordinário, bem como pela reafirmação da solida jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal já mencionada, concluindo, assim, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pelo provimento do recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.

Proponho, por fim, a seguinte tese: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.

 

http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7343688

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e mais umas dez pelo menos. Felizmente vai continuar caindo como água nas provas. 

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