Considere as seguintes situações: I. Projeto de lei ordinár...
I. Projeto de lei ordinária estadual, subscrito por 2% do eleitorado estadual, distribuído por seis Municípios, com 1% dos eleitores de cada um, dispondo sobre proteção do patrimônio histórico estadual, observadas as normas gerais federais na matéria.
II. Proposta de emenda à Constituição do Estado, de iniciativa de um terço dos Deputados Estaduais, contemplando matéria rejeitada na sessão legislativa anterior, dentro da mesma legislatura.
III. Projeto de lei ordinária estadual, de iniciativa do Governador do Estado, visando à criação, estruturação e definição de atribuições de Secretaria de Estado e dos cargos e respectivas atribuições necessários para seu funcionamento.
IV. Medida provisória editada pelo Governador do Estado, em caso de urgência e relevância, para estabelecer aumento de alíquota de imposto de competência estadual.
São compatíveis com as regras pertinentes ao processo legislativo, previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Amapá, APENAS as situações referidas em
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Questões a respeito de Constituições estaduais são, em geral, de dificuldade ímpar
Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
Abraços
SOBRE O ITEM IV:
ART.62, cf/88:
"Na doutrina vicejada pelo tributarista Leandro Paulsen, é possível detectar que, não basta a obediência ao primado da legalidade, sendo imperiosa a conformação com os preceitos constitucionais desta norma, esclarecendo que:
“A supremacia da Constituição faz com que hoje tenhamos o que se tem convencionado chamar de Estado de Constituição (Verfassungsstaat). Daí exsurge o princípio da constitucionalidade. Já não basta, como se dava nos sistemas em que havia a soberania do legislador, a conformidade com a lei. Para que uma norma seja válida, deve estar adequada à Constituição como um todo, o que envolve tanto o princípio da legalidade como os demais princípios e regras nela contemplados. Aliás, o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis revela tal traço.
(...) A legalidade tributária constitui garantia fundamental do contribuinte, sendo, portanto, cláusula pétrea, conforme destacado em nota introdutória às limitações ao poder de tributar. As atenuações à legalidade (autorizações para que o Executivo altere alíquotas) são apenas as expressas no art. 153, § 1º, da CF. A referência, em tal dispositivo, ao II, IE, IPI e IOF é taxativa, não admitindo ampliação sequer por Emenda Constitucional. A pretendida excepcionalização do IPMF pela EC 03/93 foi declarada inconstitucional pelo STF na ADIN 939, conforme se vê em nota ao art. 74 do ADCT. A EC 33/01, ao acrescer o § 4º ao art. 177 da CF, admitindo sejam reduzidas ou restabelecidas as alíquotas da contribuição de intervenção relativa às atividades de importação ou comercialização de combustíveis por ato do Poder Executivo, incorre no mesmo vício”[9].
Neste toque, incumbe transcrever o § 1º do Artigo 153 da Carta Constitucional, ipsis litteris:
§1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V, (Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e IOCrédito, IOCâmbio, IOSeguro e IOTVM.
Quanto ao indigitado dispositivo constitucional vale esclarecer, no entanto, que apesar de autorizar o exercício da legislatura ao Poder Executivo, por intermédio do presidente da república, só se autoriza in casu a majoração ou minoração das alíquotas ali tratadas, dentro de um patamar preestabelecido e legalmente previsto em uma lei ordinária específica, que foi devidamente promovida dentro dos ditames pertinentes ao processo legislativo e, portanto, pelo poder que tipicamente o estatui, que é integrado por representantes devidamente eleitos pelo povo que através deles exerce a denominada democracia semidireta, estabelecida no Artigo 1º, Parágrafo Único da Carta Magna.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2009-ago-26/nao-violando-constituicao-medidas-provisorias-podem-criar-tributos?pagina=3 ACESSO EM 17/03/2018, ÀS 11:16H
ART. 62 CF/88:
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
João, você destacou o "um por cento" como se esse fosse o erro da assertiva, mas não é; o erro está na segunda parte, quando sugere que apenas 1% do eleitorado dos municípios envolvidos no projeto de lei é suficiente para legitimá-lo - na verdade, é necessário 2%.
SOBRE O ITEM IV:
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 425 o Governador só pode editar Medida Provisória se houver previsão na Constituição Estadual. A questão refere expressamente que as assertivas deveriam estar corretas de acordo com a CF e com a CE. Ocorre que a Constituição do Amapá não prevê a Medida Provisória, o que torna a assertiva IV incorreta. Questão difícil que cobrou conteúdo legislativo local e jurisprudência antiga do STF, não é o padrão FCC de prova.
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