Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, ...
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A inassiduidade habitual é espécie de penalidade disciplinar impostas aos servidores públicos disciplinados pela L. 8.112/90 e quando configurada importará em demissão, ex vi dos arts. 127, III; 132, III e o art. 139. Este último, abarca conceito do que se entende por inassiduidade habitual, a saber:
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
A Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) prevê, em seu art. 139, quando ocorre a inassiduidade habitual:
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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