As teorias relativas à responsabilização civil extracontratu...
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Gabarito comentado
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Primeiramente, pode-se dizer que para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes da CF/88, basta que se comprovem três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade. Não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Dessa forma, conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) "se a responsabilização do Estado depende da comprovação do dano, conduta e nexo, diante da ausência de qualquer um desses elementos, estará excluída a responsabilidade" .
B) ERRADA, a responsabilidade do estado é de natureza objetiva, basta que se comprovem a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade. Não há necessidade de comprovar dolo ou culpa;
D) ERRADA, para que se comprove a responsabilidade objetiva é necessário: a conduta do agente, o dano causado e o nexo de causalidade;
E) CERTA, para que seja comprovada a responsabilidade objetiva, basta que se comprovem: a conduta do agente, o dano causado e o nexo de causalidade. Além disso, admite-se a exclusão da responsabilidades nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
Gabarito: E
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
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LETRA E
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
→ Teoria do Risco Integral e teoria do Risco Administrativo.
→ Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO : Dever que o Estado possui de reparar os prejuízos patrimoniais e morais causados por agentes nessa qualidade a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável legal nos casos de dolo e culpa. A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade como : culpa exclusiva da vítima , culpa de terceiro, caso fortuito[DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA, MAS A FCC VEM CONSIDERANDO NAS SUAS PROVAS] , força maior.
Teoria do Risco Integral → É uma variação radical da responsabilidade OBJETIVA , que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízos a particulares, SEM QUALQUER EXCLUDENTE. É aplicado no Brasil em situações excepcionais:
a) Acidente de Trabalho ( infortunísticos)
b) Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT)
c) Atentados terroristas em aeronaves
d) Dano ambiental .
e) Dano nuclear
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Letra (e)
Art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
→ Teoria do Risco Administrativo - O estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito.
Matheus Carvalho
Risco administrativo, possibilidade de excludentes
Risco integral, sem possibilidade de excludentes
Abraços
Comentarei apenas o erro da alternativa "d":
D) apenas em condutas omissivas pode ser invocada a responsabilidade objetiva do Estado, eis que inviável a individualização de culpa ou dolo de agente específico.
Errado. As condutas omissivas praticadas pelo Estado, por meio de seus agentes públicos, gera responsabilidade subjetiva, logo, requeriria a comprovação de culpa ou dolo (elemento subjetivo), e, claro, os demais elementos também existes na responsabilidade objetiva como: a) dano, b) nexo causal, c) conduta.
Cumpre ressaltar que há julgados isolados entendendo pela responsabilidade objetiva, mas isso ainda é minoritário.
GABARITO E
Teoria do riscO - Objetiva (não precisa comprovar dolo ou culpa)
Teoria da culpA - SubjetivA (precisa comprovar dolo ou culpa)
Em caso de erros, avise-me, por favor.
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