Sobre a finalidade da pena e sua aplicação, é correto afirma...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873683 Direito Penal
Sobre a finalidade da pena e sua aplicação, é correto afirmar que
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Item (A) - A teoria da prevenção especial positiva tem como objetivo a ressocialização do delinquente. Segundo essa teoria, o escopo da pena é evitar a reincidência, destinando-se unicamente ao infrator a fim de torná-lo uma pessoa de bem. Tem como característica a substituição das penas tradicionais (notadamente a de prisão) por medidas terapêuticas, submetendo o infrator a tratamentos ressocializantes para eliminar eventuais tendências criminosas já que, segundo os defensores dessa teoria, o infrator iria fazer uma reflexão durante sua sujeição às mencionadas medidas. A assertiva contida neste é no sentido de que, por essa teoria, o Estado busca impor o modo de vida mais correta por meio do cárcere,o que afronta o teor da teoria mencionada. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - As teorias absolutas da pena ou teorias retributivistas da pena buscam punir o criminoso impingindo-lhe um mal na mesma proporção do mal por ele causado à vítima de seu delito. Essas teorias se prestaram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca, uma vez que o impede de aplicar uma pena desproporcional ao delito cometido. Com efeito, essas teorias têm o mérito de justificar a sanção penal apenas quando essa se mantiver nos justos limites da justa retribuição. Essas teorias têm forte ligação com o idealismo alemão, uma vez que teve em Kant e em Hegel seus principais apolegetas. Essas teorias caíram em desuso, na medida em que cederam lugar para teorias que vêem na pena, não apenas a retribuição de um mal por outro mal, mas também um aspecto pedagógico, não apenas para o apenado, mas também para toda a coletividade. A assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - De acordo com o pensamento de prevenção geral positiva, o direito penal possui uma pretensão mais importante, que vai além de resguardar bens jurídicos, que seria a de garantir os valores éticos-sociais de uma coletividade, de modo que a lei proponha sanções a condutas que impliquem desrespeito aos valores fundamentais da respectiva coletividade. A assertiva contida neste, com efeito, item está errada. 
Item (D) - A individualização da pena, segundo Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Individualização da Pena, "tem o significado de eleger a justa e adequada sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado, tornando-o únicos e distintos dos demais infratores, ainda que co-autores ou mesmo co-réus".  O procedimento de individualização da pena, levado a efeito pelo juiz, não permite que se extrapolem os limites mínimo e máximo previstos em lei, cabendo ao magistrado respeitá-los e estabelecer, com base nos critérios legais e nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, o seu quantum. A individualização da pena não se despe do caráter retributivo da sanção, uma vez que jamais pode perder-se de vista a proporção entre o quantum pena e a gravidade da conduta do agente. Por outro lado, não há falar-se em afastamento desse caráter retributivo por expressa definição legal. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - A base da teoria unificadora dialética da pena, esposada por Claus Roxin, lastreia-se apenas nos efeitos preventivos da pena, afastando o caráter retributivo da pena que, segundo o autor,  vai de encontro à dignidade humana. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho do artigo de Álvaro Mayrink da Costa, denominado Pena Privativa de Liberdade (Passado, Presente e Futuro), publicado em 2008, no volume 11, nº 44, da Revista da Emerj, in verbis:
"A teoria unificadora dialética é desenvolvida por Roxin (prevenção geral positiva de natureza relativa), para quem são fins da pena, simultaneamente, a prevenção geral e a prevenção especial, devendo excluir-se a retribuição como objetivo-alvo da pena (nivela os pontos de partida individuais mediante um procedimento de limitação mútua).". 
A assertiva contida nesta item está errada. 
Gabarito do professor: (B)

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GABARITO: Letra B

 

Há uma série de teorias justificadoras da pena. A primeira é a teoria absoluta, segundo a qual a pena serve, apenas, para retribuir o mal causado; para punir. Como, na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal. Ademais, a pena, de acordo com essa teoria, a pena seria a “negação da negação do direito”. É que, ao infringir a lei, há uma negação do direito, a qual é restaurada com a pena, ou seja, a negação da ofensa.

De mais a mais, a teoria relativa traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. A prevenção pode ser, primeiramente, geral, isto é, direcionada para a sociedade. Nesse viés, pode ser positiva (reafirmação da norma) ou negativa (inibir comportamentos contrários à lei). Nesse rumo, a prevenção pode ser, também, especial, quando direcionada a um sujeito específico. Se positiva, visa a ressocialização; já se negativa, visa neutralizar o sujeito, evitando a reincidência.

Nessa linha, deve ser dito que o Código Penal brasileiro deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime. Em outras palavras, há a aplicação das teorias relativa e absoluta.

 

 

Fonte: Cursocliquejuris.com.br

 

 

Fé em Deus e Bons Estudos !

http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

Fazendo uma analogia ao disposto no CPP no brasil foi adotou  sistema misto ou, como também é conhecido, acusatório formal.

 

Da mesma forma foi adotado um sistema misto entre a Teoria Absoluta e Relativa.

 

https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

 

Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

 

Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

– Ancorado em Roxin, salienta-se como MÉRITO DA TEORIA DA RETRIBUIÇÃO, a sua capacidade de impressão psicológico-social, bem assim de desempenhar a função de barema para a magnitude de pena.

– Ainda que não concordemos com a proposta retributiva, é de se reconhecer seu mérito.

– Ora, se a PENA DEVE CORRESPONDER À MAGNITUDE DA CULPABILIDADE, está proibido, em todo caso, a penalização grave em culpabilidade leve e vice-versa.

– A IDEIA DE RETRIBUIÇÃO, portanto, DELIMITA UM MARCO NA INGERÊNCIA DO PODER PUNITIVO DO ESTADO E TEM, NESSA LINHA, UMA FUNÇÃO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE, UM LIMITE DE GARANTIA A FAVOR DO CIDADÃO.

– Certo é que inexiste fórmula matemática para a definição de culpabilidade, mas com o auxílio de regras legais (a exemplo do art. 59, CP) chega-se a dimensões penais de alguma forma calculáveis. (CRIMINOLOGIA, Autor: Eduardo Viana)

(...) Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. 

 

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta 
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e 
consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, 
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO e 
PREVENÇÃO do crime:.. 

Não seria a teoria eclética que goza de expressa previsão legal não?!

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