Sobre a finalidade da pena e sua aplicação, é correto afirma...
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GABARITO: Letra B
Há uma série de teorias justificadoras da pena. A primeira é a teoria absoluta, segundo a qual a pena serve, apenas, para retribuir o mal causado; para punir. Como, na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal. Ademais, a pena, de acordo com essa teoria, a pena seria a “negação da negação do direito”. É que, ao infringir a lei, há uma negação do direito, a qual é restaurada com a pena, ou seja, a negação da ofensa.
De mais a mais, a teoria relativa traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. A prevenção pode ser, primeiramente, geral, isto é, direcionada para a sociedade. Nesse viés, pode ser positiva (reafirmação da norma) ou negativa (inibir comportamentos contrários à lei). Nesse rumo, a prevenção pode ser, também, especial, quando direcionada a um sujeito específico. Se positiva, visa a ressocialização; já se negativa, visa neutralizar o sujeito, evitando a reincidência.
Nessa linha, deve ser dito que o Código Penal brasileiro deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime. Em outras palavras, há a aplicação das teorias relativa e absoluta.
Fonte: Cursocliquejuris.com.br
Fé em Deus e Bons Estudos !
http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs
Fazendo uma analogia ao disposto no CPP no brasil foi adotou sistema misto ou, como também é conhecido, acusatório formal.
Da mesma forma foi adotado um sistema misto entre a Teoria Absoluta e Relativa.
https://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas
Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).
Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.
– Ancorado em Roxin, salienta-se como MÉRITO DA TEORIA DA RETRIBUIÇÃO, a sua capacidade de impressão psicológico-social, bem assim de desempenhar a função de barema para a magnitude de pena.
– Ainda que não concordemos com a proposta retributiva, é de se reconhecer seu mérito.
– Ora, se a PENA DEVE CORRESPONDER À MAGNITUDE DA CULPABILIDADE, está proibido, em todo caso, a penalização grave em culpabilidade leve e vice-versa.
– A IDEIA DE RETRIBUIÇÃO, portanto, DELIMITA UM MARCO NA INGERÊNCIA DO PODER PUNITIVO DO ESTADO E TEM, NESSA LINHA, UMA FUNÇÃO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE, UM LIMITE DE GARANTIA A FAVOR DO CIDADÃO.
– Certo é que inexiste fórmula matemática para a definição de culpabilidade, mas com o auxílio de regras legais (a exemplo do art. 59, CP) chega-se a dimensões penais de alguma forma calculáveis. (CRIMINOLOGIA, Autor: Eduardo Viana)
(...) Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO e
PREVENÇÃO do crime:..
Não seria a teoria eclética que goza de expressa previsão legal não?!
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