As falsas memórias
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E) CERTA
Trechos do Livro do Aury Lopes sobre as falsas memórias:
"A prova testemunhal é o meio de prova mais utilizado no processo penal brasileiro e, ao mesmo tempo, o mais perigoso, manipulável e pouco confiável. (...) Entre as inúmeras variáveis que afetam a qualidade e confiabilidade da prova testemunhal, propomos um recorte pouco comum na doutrina jurídica: as falsas memórias.
As falsas memórias se diferenciam da mentira, essencialmente, porque, nas primeiras, o agente crê honestamente no que está relatando, pois a sugestão é externa ( ou interna, mas inconsciente ), chegando a sofrer com isso. Já a mentira é um ato consciente, em que a pessoa tem noção do seu espaço de criação e manipulação.
Ambos são perigosos para a credibilidade da prova testemunhal, mas as falsas memórias são mais graves, pois a testemunha ou vítima desliza no imaginário sem consciência disso. Daí por que é mais difícil identificar uma falsa memória do que uma mentira, ainda que ambas sejam extremamente prejudiciais ao processo. (...)
Provavelmente a maior autoridade nessa questão das falsas memórias, na atualida, seja Elizabeth Loftus, cujo método revolucionou os estudos nessa área ao demonstrar a possibilidade de implantação das falsas memórias (procedimento de sugestão de falsa informação). Uma informação enganosa tem o potencial de criar uma memória falsa, afetando nossa recordação, e isso pode ocorrer até mesmo quando somos interrogados sugestivamente ou quando lemos e assistimos a diversas notícias sobre um fato ou evento de que tenhamos participado ou experimentado.
Em diversos experimentos, Loftus e seus pesquisadores demonstraram que é possível implantar uma falsa memória de um evento que nunca ocorreu. (...)
A implantação da falsa memória é potencializada quando um membro da família afirma que o remoto incidente aconteceu. (...)
A confusão sobre a origem da informação é um poderoso induto da criação de falsas memórias, e isso ocorre quando falsas recordações são construídas combinando-se recordações verdadeiras como conteúdo das sugestões recebidas de outros."
Lopes Junior, Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. - 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. p. 477 - 480
Lembrando que, muitas vezes, as falsas memórias são implantadas na mente das pessoas
Exemplo típico é a alienação parental, quando um cônjuge implanta memórias na cabeça da criança para ferir o outro cônjuge
Abraços
CORRETA - E) podem se apresentar na forma de lembranças distorcidas de um evento em razão da passagem do tempo, embora a pessoa sinceramente acredite que viveu o evento.
ERRADA - a) são mentiras reproduzidas em juízo pelas partes com o intuito de manipular o resultado do processo penal. Fundamento: Como mencionado supra, não se trata de uma mentira deliberada, intencional! A pessoa realmente acha que o fato aconteceu! É como se ela fosse traída pela própria memória!
ERRADA - b) revelam a falsidade da prova documental e pericial em razão da inserção de dados falsos por terceiros. Fundamento: Trata-se de um fenômeno que acontece na prova testemunhal, não guardando nenhuma relação com as provas documentais e periciais.
ERRADA - c) são elementos de prova que, quando reproduzidas em juízo ou em sede policial, constituem crime de falso testemunho.Fundamento: O artigo 342 do CP tipifica como crime a conduta de “fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete” e não prevê a modalidade culposa. Isso nos permite concluir que apenas a mentira, dolosamente reproduzida, é que constitui o crime de falso testemunho! A informação falsa reproduzida em juízo ou em sede de inquérito em virtude do fenômeno das “falsas memórias” se encaixaria numa possível modalidade culposa, que, como já ventilado, não foi prevista pelo legislador.
ERRADA - d) são vestígios que enfraquecem a prova testemunhal e podem ser evitadas com o uso de técnicas que reforcem a indução no interrogatório e nos depoimentos.Fundamento: A alternativa começou bem. A fragilidade da nossa memória pode levar à formação de lembranças distorcidas, e é inquestionável que isso enfraquece a prova testemunhal. Todavia, técnicas que reforcem a indução no interrogatório e nos depoimentos só potencializam as chances de ocorrência das falsas memórias. Logo, é o contrário do que está disposto na alternativa: o método indutivo, que se vale de perguntas fechadas e resulta em respostas monossilábicas (sim e não) ou, ainda, respostas que consistam na mera repetição da própria pergunta, é que tendem a induzir a parte a fazer determinados raciocínios e chegar a certas conclusões, facilitando, dessa forma, a manipulação do testemunho e a implantação de falsas memórias na pessoa que está a depor.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-processual-penal-parte-1/
O livro do Aury e o Lúcio Weber, mais ou menos, trazem o conceito do filme INCEPTION (A Origem) Hehehe
No Inception, o grupo entra na memória das pessoas p/ descobrir segredos. Contudo, o foco do filme é fazer algo inédito: inserir (inception) uma memória nas lembranças da pessoa.
Diante disso tudo, o negócio mesmo é ter a penseira do Dumblendore - o mago barbudo do Harry Potter - e guardar as memórias lá dentro Hehehe
Vida à cultura democrática, C.H.
Como já bem destacado aqui, Aury Lopes Jr. e Cristina Carla Di Gesu registram que “o delito, sem dúvida, gera uma emoção para aquele que o testemunha ou que dele é vítima. Contudo, pelo que se pode observar, a tendência da mente humana é guardar apenas a emoção do acontecimento, deixando no esquecimento justamente o que seria mais importante a ser relatado no processo, ou seja, a memória cognitiva, provida de detalhes técnicos e despida de contaminação (emoção, subjetivismo ou juízo de valor)” (Prova Penal e Falsas Memórias: em Busca da Redução de Danos. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 175, jun./2007, p. 14).
Acrescento que, tomando estes ensinamentos como premissas, o STJ tem flexibilizado o teor de sua súmula 455, de modo a admitir a produção antecipada de prova testemunhal - nos termos do art. 366 do CPP - sob o fundamento de que a medida revelar-se-ia necessária pelo fato de a testemunha exercer função de segurança pública. Noutros termos, tem-se entendido que o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos.
Sobre o tema, oportuna a colação do seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
2. Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pelo tardio depoimento de pessoas que, pela natureza de seu ofício, testemunham diariamente a prática de crimes, cujo registro menemônico se perde com a sucessão de fatos similares e o decurso do tempo. (...) 4. Estudos recentes de Psicologia demonstram a ocorrência frequente do fenômeno psíquico denominado "falsa memória", em razão do qual a pessoa verdadeiramente acredita que viveu determinado fato, frequentemente distorcido, porém, por interpretações subjetivas, convergência de outras memórias e por sugestões externas, de sorte a interferirem no processo de resgate dos fatos testemunhados. 5. Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo. (STJ, RHC 64086/DF, Relator(a) p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 23/11/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2016 (Info 595)
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