Em relação à prova no processo penal,
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No que tange ao tema prova, uma parte importante e que é muito cobrada são os meios de obtenção de provas dispostos na lei 12.850/2013 (define organização criminosa), vejamos:
1) captação ambiental (artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;
2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação policial;
3) a colaboração premiada (artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a redução da pena até o perdão judicial;
4) o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º, IV);
5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);
6) o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);
7) a infiltração, por policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);
8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).
Outra questão importante são as teses referente a interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
1) “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
2) “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
3) “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
4) “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
5) “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
A) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou, com repercussão geral,
no sentido disposto na presente afirmativa nos autos do RE 1055941, vejamos:
“Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 04/12/2019
Publicação: 18/03/2021
Ementa
Ementa Repercussão geral.
Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da
Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins
criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade
reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença
condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035,
§ 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência
financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita
Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de
persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo
ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento
pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por
meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do
destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção
de eventuais desvios.”
B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta porque o juiz também não irá admitir as perguntas que não tenham relação com a causa ou importe em repetição de outra já respondida, artigo 212, caput, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”C) INCORRETA: A captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, poderá ser autorizada pelo juiz para investigação ou instrução criminal, quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infração penais cujas penas máximas SEJAM SUPERIORES a 4 (anos) ou em infrações penais conexas e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes, artigo 8-A, I e II da lei 9.296/96:
“Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.”D) INCORRETA: a presente alternativa está incorreta em sua parte final,
visto que segundo o artigo 10, §3º, da lei 12.850/2013 a infiltração de agentes
será autorizada pelo prazo de 6 (seis) meses, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS
RENOVAÇÕES, desde que comprovada sua necessidade.
“Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
(...)”
E) INCORRETA: não será admitida interceptação telefônica quando o fato
investigado for punível com pena de DETENÇÃO, artigo 2º, III, da lei 9.296/96,
vejamos:
“Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
(...)
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.”Resposta:
A
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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GABARITO LETRA A.
(A) CORRETA.
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
(B) INCORRETA.
CPP, Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida
(C) INCORRETA.
Lei nº 9.296/96 - Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
(D) INCORRETA.
Lei nº 12.850/13 - Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
(E) INCORRETA.
Lei nº 9.296/96 - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
(...)
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
A resposta tida como correta, caiu também, uma semana antes, no TJ-PR.
GABARITO - A
A) "é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário."
(Info 962)
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B) Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
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C) CAPTAÇÃO AMBIENTAL X INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Captação ambiental -
Requisitos :
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;
II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
PRAZO:
A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
Juiz não pode decretar de ofício
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INTERCEPTAÇÃO -
Requisitos:
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
crime punido com reclusão
Juiz pode decretar de ofício ( Há posições em sentido contrário)
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D) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a prorrogação da escuta, mesmo que sucessivas vezes, especialmente quando o caso é complexo e a prova indispensável.
(HC 143.805/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2012)
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E) Exige-se reclusão!
Lei nº 9.296/96 - Art. 2°, I.
B) as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz apenas aquelas que puderem induzir a resposta.
CPP, Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida
Acredito que quem errou foi porque imaginou que não poderia haver compartilhamento da "integralidade" e tão somente daquilo que fosse relacionado com o crime em questão. Porém, na decisão, constou assim mesmo: "integralidade".
Muita atenção, colegas.
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