O sistema acusatório
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Lembrando que não somos inquisitórios e não somos acusatórios puros
Somos acusatórios impuros
Abraços
Gabarito - Letra A
a) se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.
VERDADEIRO! O sistema acusatório tem nítida separação de funções, sendo o juiz um órgão imparcial de aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado. As partes é que são detentoras da iniciativa probatória, não sendo permitida ao juiz a produção de provas de ofício.
b) se verifica quando a Constituição prevê garantias ao acusado.
FALSO! De fato, houve uma mudança no papel do acusado no processo: no sistema inquisitório ele era um mero objeto do processo penal, enquanto que no sistema acusatório passou a ser visto como sujeito de direitos e detentor de garantias asseguradas constitucionalmente. Todavia, embora a previsão de garantias ao acusado pela Constituição seja uma característica do sistema acusatório, não é isso que define o referido sistema. Logo, embora esta alternativa não esteja totalmente errada, a letra B está “mais certa”.
c) tem sua raiz na motivação das decisões judiciais.
FALSO! Não obstante seja a motivação dos atos decisórios uma característica do sistema acusatório, também não é isso que define o supracitado sistema processual.
d) vigora em sua plenitude no direito brasileiro.
FALSO! Em que pese o nosso sistema ser considerado acusatório – afinal a Constituição Federal expressamente separou as funções de acusação, defesa e julgamento – não há falar-se em sua vigência plena. Isto porque há muitos resquícios do sistema inquisitório em nosso processo penal. À guisa de exemplo, colaciono alguns artigos:
– 156, CPP – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
– 242, CPP – A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
– Art. 3°, Lei 9.296/96 – A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento (…)
e) privilegia a acusação, sendo próprio dos regimes autoritários.
FALSO! Essas são características do sistema inquisitório, onde o juiz detém todas as funções do processo: é ele que acusa, defende e julga o réu. É um modelo de sistema processual marcado por um autoritarismo por parte do Estado, que privilegia a acusação, sendo que o juiz passa a ser um inquisidor e o acusado é visto como um mero objeto do processo. Logo, essa alternativa se refere ao sistema inquisitório, e não ao sistema acusatório, que é o objeto de indagação da questão.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-processual-penal-parte-1/ - com modificação p "alinhar" as alternativas...
bons estudos
comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
SISTEMA INQUISITORIAL:
Juiz é o gestor da prova.
Juiz tem iniciativa probatória.
Busca insistente pela verdade absoluta.
Vale tortura para obter a confissão, rainha das provas.
Processo sigiloso e escrito, em regra.
O réu não é sujeito de direito, mas mero objeto.
Juiz acusador: acumula as funções de acusar, defender e julgar.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Juiz passivo.
As partes são gestoras da prova.
Processo oral e público, em regra.
O réu é sujeito de direito.
Juiz só tem a função de julgar.
MP acusa e advogado do réu defende.
Juiz, acusador e réu: actum trium personarum (triangulação do processo)
Não se busca a verdade absoluta, mas somente a verdade processual que nunca será idêntica à verdade real.
Respeito aos direitos e garantias fundamentais.
– Cumpre observar que O PROCESSO PENAL BRASILEIRO ADOTA UM SISTEMA ACUSATÓRIO, em que as atividades de acusar, defender e julgar são exercidas por pessoas e instituições diferentes, a saber, pelo MP, pelo advogado ou Defensor Público, e pelo magistrado, respectivamente.
– Tem-se, então, uma persecução penal em dois momentos: a fase investigatória (inquérito policial) e a fase judicial (ação penal).
– Nesse sentido, não é possível ao juiz, na fase investigatória, determinar diligências de ofício, nem mesmo sob o argumento de busca da verdade real, dependendo de uma provocação da autoridade policial ou de um requerimento do MP para tal.
– Isto porque, segundo a doutrina, se medidas passam a ser decretadas de ofício pelo juiz, na fase investigatória, ele passará a confundir a sua atividade de julgador, assumindo igualmente o papel de investigador e acusador, o que é capaz de comprometer a sua imparcialidade.
– E se de fato há uma confusão, pelo juiz, das suas atividades, ele começa a se envolver no que se denomina “quadros mentais paranóicos”, não sabendo mais determinar sua real função – e isto é a Síndrome de Dom Casmurro no Processo Penal.
– É o que ocorria no livro de mesmo nome: o personagem Bentinho entra em quadros mentais paranóicos, questionando-se se Ezequiel é ou não seu filho, se foi ou não traído por Capitu, etc.
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