O que vem a ser a norma penal em branco?

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Ano: 2011 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça |
Q148701 Direito Processual Penal
O que vem a ser a norma penal em branco?
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Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. Quer isso significar que, embora haja uma discrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação. 

 

Definições para "Norma penal em branco"

Norma penal em branco -  Modalidade em que o preceito é incompleto, devendo ser integrado por outra norma, geralmente ato administrativo. A matéria tem relevo para o efeito de caracterização da abolitio criminis, ou não, quando houver revogação ou modificação da norma integradora.

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A questão proposta pela Banca Examinadora, embora não possa ser considerada errada, traz em si proposição desatualizada na doutrina e jurisprudência modernas, ao estabelecer que norma penal em branco seria apenas aquela cujo preceito primário é indeterminado quanto ao seu condeúdo, mas determinável, e o preceito sancionador (secundário) seria sempre certo. Ocorre que não há olvidar da hipótese da denominada "norma penal em branco ao revés", na qual o complemento normativo se projeta por sobre a sanção, não sobre o conteúdo normativo, propriamente dito, ou seja, só atinge o preceito secundário. É o caso, por exemplo, do art. 1º da Lei n. 2889 – Genocídio, em que o preceito secundário é o mesmo do art. 121 do Código Penal. Entende-se, pois, que, aqui, a norma penal em branco é visualizada no preceito sancionador.

Lei penal pode ser:

  1. COMPLETA. Não exige nenhum complemento nem valorativo nem normativo. Para a doutrina clássica, o CP: 121 seria uma lei penal completa.

  2. INCOMPLETA. É a que exige um complemento normativo ou valorativo. São muitas as espécies de leis incompletas. O exemplo mais famoso: LEI PENAL EM BRANCO, que é a lei que exige um complemento normativo. Há três espécies de lei penal em branco:

  1. PRÓPRIA. Complemento heterogêneo ou heterólogo, dado por uma fonte distinta do legislador. Exemplo: lei de drogas, com complemento dado pela ANVISA (órgão do Executivo).

  2. IMPRÓPRIA. Complemento homogêneo ou homólogo, dado pelo próprio legislador. Pode ser:

    1. homovitelíneo, dado pelo legislador no mesmo corpo normativo do tipo principal (exemplo: crimes funcionais). Todos os tipos de crimes funcionais dependem do conceito de funcionário público, dado em artigo do mesmo código penal.

    2. heterovitelíneo, o complemento vem em outra lei. Ex.: CP: 178, emissão incorreta de warrant (título de crédito). Conceito de título de crédito vem em outra lei. CP: 184, violação de direito autorais. Direitos autorais vêm em outra lei.

  1. INVERTIDA ou AO REVÉS. Aqui, o complemento versa sobre a PENA, não com o delito, como os casos anteriores. Exemplo: lei sobre o genocídio, lei 2.889/56, que, quando comina pena, remete a dispositivos do Código Penal.

Dta maxima venia, o gabarito está equivocado, pois desconsidera a denominada NORMA PENAL EM BRANCO AO REVESSO ou INVERTIDA.

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