Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar
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GABARITO: C
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Questão muito interessante...
A prisão domiciliar na fase de conhecimento é medida cautelar diversa da prisão!
Abraços
Gabarito: C
Sobre a letra A:
A prisão domiciliar é sim passível de detração.
"Inclusive no Superior Tribunal de Justiça verifica-se a constatação de que o tempo de prisão em recolhimento domiciliar é passível de detração penal. A corte superior ao se deparar com o tema estabeleceu o entendimento de que “o tempo de prisão cautelar efetivamente cumprida em regime domiciliar deve ser computado na pena privativa de liberdade para fins de detração”
STJ, habeas corpus n. 11.225, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª turma, j. 6.4.2000.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/prisao-domiciliar-cautelar-deve-ser-descontada-na-pena-21072017#_ftnref8
Gab: "C"
a)não é propriamente uma prisão, de modo que não confere direito à detração.
b)para ser concedida à mãe com filhos de até doze anos depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança. (Não depende já é um direito da mãe e da criança)
c)pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.(Correta)
d)consiste no recolhimento noturno em Casa de Albergado com monitoração eletrônica.( Aqui entra na hipétese de recolhimento domiciliar e não prisão domiciliar, quando o acusado ou indiciado tenha emprego fixo e residência fixa)
e)para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação.( Não precisa ser até o 7° mes)
Argumentos para a letra A. Nas palavras de Renato Brasileiro, sobre detração e medidas cautelares diversa da prisão, temos duas possibilidades:
1) Quando houver semelhança entre a medida cautelar aplicada durante o curso da persecução penal e a pena definitiva é possivel a detração (ex: medida cautelar semelhante a Pena Restritiva de Direito aplicada ao final do processo).
2) Quando não houver homogeneidade entre a medida cautelar aplicada durante a persercução penal e a pena definitiva: duas correntes:
1ª C.: sendo medidas distintas, não terá direito a detração. Segundo, Renato Brasileiro, é a posição que prevalece, inclusive com julgado do STF (STF, 2ª Turma, HC 81.886/RJ, Rel. Min.Maurício Corrêa, j.14/05/02).
2ª C.: E cabível a detração, utilizando critério semelhante da remição.
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