Na ação de desapropriação, a citação

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Na ação de desapropriação, a citação é um procedimento jurídico importante que deve ser compreendido corretamente. Ela deve ser realizada por mandado e diretamente na pessoa do proprietário dos bens. É importante observar que existem algumas situações específicas onde a citação de uma parte pode dispensar a citação de outra:

  • A citação do marido dispensa a necessidade de citar a mulher;
  • Quando o bem pertencer a uma sociedade, a citação de um sócio ou administrador é suficiente para os demais;
  • No caso de condomínio, a citação do administrador é válida, exceto em edifícios de apartamentos onde cada unidade é uma propriedade autônoma;
  • Para bens que fazem parte de um espólio, a citação do inventariante é necessária, ou na ausência deste, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário que detenha a herança, estendendo-se aos demais interessados.

Essas regras são estabelecidas para garantir que o processo de desapropriação seja eficaz e que todos os interessados sejam devidamente informados. Essa padronização ajuda a garantir a legalidade e a eficiência do processo.

Gabarito: A

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DEL 3365


  Art. 16.  A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.
gabarito A!!

DEL 3365 - Art. 16.  A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.

Só por curiosidade: o Decreto Lei 3365 dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública!!!

Exatamente. Utilidade Pública..

A questão cobra a literalidade do texto da lei (típica questão da FCC). Contudo, é preciso esclarecer que a unanimidade da doutrina assevera que a citação do marido na ação desapropriatória não dispensa a da mulher. Trata-se de dispositivo não recepcionado pela Constituição da República de 1988 que estabelece a igualdade de gêneros (art. 5º, I, CF) e opor ofender o princípio do devido processo legal. Nesse sentido:
"O aludido art. 16 do Decreto-lei n° 3.365/1941 estabelece que a citação do mando dispensa a da mulher. Noutros termos, sendo o proprietário alguém casado, sua citação seria suficiente, sendo desnecessária a citação de sua mulher. Essa regra é inconstitucional, por ofender a garantia do devido processo legal, deixando de conferir à parte um processo justo, com resultado efetivo: se se propõe a demanda apenas em face do marido, a eventual sentença de procedência não sena efetiva, não havendo como ser cumprida, pois não poderá ser imposta contra a mulher, que também é titular do bem, não atingida pela coisa julgada, por não ter sido parte no processo. O direito ao devido processo legai é o direito a um processo justo, representado por um procedimento cooperativo e organizado em contraditório, com a oportunidade de participação dos interessados na solução do caso. Dispensar a citação da mulher ou de um dos coproprietários ofende esse direito, revelando-se manifestamente inconstitucional. Daí não dever prevalecer essa regra que dispensa a citação da mulher do proprietário." (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 9ª ed., Dialética, São Paulo, 2012, p. 675."

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