A desapropriação só é legitimamente exercitável nos limites ...
Sobre a desapropriação, é correto afirmar que
alt. b
Art. 3o DL 3365/41. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
bons estudos
a luta continua
Decreto-Lei 3.365/41:
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
(...)
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
B - Art. 3o DL 3365/41 - Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. (CORRETA).
C - Art. 20 § 2º, DL 3365/41 - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
D - Art. 1o DL 3365/41 - A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
E - Art. 15 § 2º, DL 3365/41 - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
Bons estudos! :)
d) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
Artigo da CF-88
A)poderá ser impugnada pelo proprietário, sendo admitido arguir, no prazo da contestação, qualquer vício existente no respectivo processo judicial, a insuficiência do preço ou a ausência de utilidade, necessidade ou interesse social, cabendo, nestas hipóteses, ao Poder Judiciário avaliar o mérito do decreto expropriatório.
Apesar de o erro da assertiva não estar nesse aspecto (o erro está no fato de que é defeso ao Poder Judiciário analisar se há ou não caso de utilidade pública, conforme disposto no art. 9º do DL 3365/1941), vale destacar que a contestação da ação de desapropriação possui limitação temática, haja vista que só poderá versar sobre 02 assuntos: a) VALOR da INDENIZAÇÃO; e b) VÍCIOS da AÇÃO de desapropriação
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Galera, só para avisar aos colegas que o Decreto 3365/41 sofreu algumas alterações em 2015, de sorte que esta questão está um tanto quanto desatualizada,inclusive alguns comentários aqui feitos. É bom dar uma examinada no Decreto, ok. Um abraço a todos.
Modificacões feitas pela mp700. Essa mp caiu, e agora? Esperoque evitem essa materia nas provas posteriores
Só uma correção no comentário do amigo L.S.: a letra C é o artigo 2, paragrafo 2º. Não artigo 20
Amigos, guardem no coração o seguinte:
O Poder Judiciário não pode apreciar o mérito do decreto expropriatório.
O Poder Judiciário não pode apreciar o mérito do decreto expropriatório.
A contestação, na Ação de Desapropriação, apenas versa sobre vícios processuais e preço. Não há possibilidade de reconvenção.
Vida à cultura democrática, C.H.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365compilado.htm
GABARITO LETRA B (ATUALIZADA)
DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)
ARTIGO 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)Vigência
II - as entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
IV - as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica.
a) Errado:
Na realidade, a contestação, em ação de desapropriação, só pode versar sobre vícios do processo ou sobre inconformismo acerca do preço ofertado pelo bem, não sendo admitido, pois, que a discussão aborde a ausência de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.
É o que deflui da combinação das normas dos arts. 9º e 20 do Decreto-lei 3.365/41. Confiram-se:
"Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."
"Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."
Incorreta, portanto, esta opção "a".
b) Certo:
A presente opção tem respaldo expresso na regra do art. 3º do DL 3.365/41, que assim preceitua:
"Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."
Logo, esta a alternativa acertada.
c) Errado:
A propósito da possibilidade de desapropriação de bens públicos, há que se aplicar a norma do art. 2º, §2º, do DL 3.365/41, de seguinte teor:
"Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
(...)
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."
Como se vê, a Lei de regência não estabelece, a priori, distinção quanto à natureza dos bens públicos a serem desapropriados (se de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais). Ademais, a autorização legislativa constitui requisito válido para qualquer caso de desapropriação de bem público, e não apenas para os de bens dominicais, tal como equivocadamente consta desta opção.
d) Errado:
Ao contrário do aduzido nesta alternativa, apenas a União ostenta competência para legislar sobre desapropriação, como se extrai da regra do art. 22, II, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
II - desapropriação;"
Logo, não é verdade que os demais entes federativos possam produzir suas próprias leis dispondo sobre hipóteses de cabimento, procedimento administrativo e processo judicial.
e) Errado:
Cuida-se de alternativa que contraria, frontalmente, o teor do art. 15, §2º, do DL 3.365/41, cuja redação abaixo reproduzo:
"Art. 15 (...)
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias."
Claramente equivocada, portanto, esta opção.
Gabarito do professor: B