A desapropriação só é legitimamente exercitável nos limites ...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458659 Direito Administrativo
A desapropriação só é legitimamente exercitável nos limites traçados pela Constituição Federal e nos casos expressos em lei, observado o devido processo legal.
Sobre a desapropriação, é correto afirmar que
Alternativas

Gabarito comentado

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Vejamos as opções, em busca da única correta:

a) Errado:

Na realidade, a contestação, em ação de desapropriação, só pode versar sobre vícios do processo ou sobre inconformismo acerca do preço ofertado pelo bem, não sendo admitido, pois, que a discussão aborde a ausência de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.

É o que deflui da combinação das normas dos arts. 9º e 20 do Decreto-lei 3.365/41. Confiram-se:

"Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."

"
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

Incorreta, portanto, esta opção "a".

b) Certo:

A presente opção tem respaldo expresso na regra do art. 3º do DL 3.365/41, que assim preceitua:

"Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

Logo, esta a alternativa acertada.

c) Errado:

A propósito da possibilidade de desapropriação de bens públicos, há que se aplicar a norma do art. 2º, §2º, do DL 3.365/41, de seguinte teor:

"
Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

(...)

§ 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."


Como se vê, a Lei de regência não estabelece, a priori, distinção quanto à natureza dos bens públicos a serem desapropriados (se de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais). Ademais, a autorização legislativa constitui requisito válido para qualquer caso de desapropriação de bem público, e não apenas para os de bens dominicais, tal como equivocadamente consta desta opção.

d) Errado:

Ao contrário do aduzido nesta alternativa, apenas a União ostenta competência para legislar sobre desapropriação, como se extrai da regra do art. 22, II, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

II - desapropriação;
"

Logo, não é verdade que os demais entes federativos possam produzir suas próprias leis dispondo sobre hipóteses de cabimento, procedimento administrativo e processo judicial.

e) Errado:

Cuida-se de alternativa que contraria, frontalmente, o teor do art. 15, §2º, do DL 3.365/41, cuja redação abaixo reproduzo:

"Art. 15 (...)

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias."

Claramente equivocada, portanto, esta opção.


Gabarito do professor: B

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Comentários

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alt. b

Art. 3o DL 3365/41. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.


bons estudos

a luta continua

Decreto-Lei 3.365/41:

 Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade  com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

(...)

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

A - Art. 9o DL 3365/41 - Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.  
B - Art. 3o DL 3365/41 - Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. (CORRETA).  
C - Art. 20 § 2º, DL 3365/41 - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.  
D - Art. 1o DL 3365/41 - A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.  
E - Art. 15 § 2º, DL 3365/41 - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.   
Bons estudos! :)

d) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

II - desapropriação;


Artigo da CF-88

A)poderá ser impugnada pelo proprietário, sendo admitido arguir, no prazo da contestação, qualquer vício existente no respectivo processo judicial, a insuficiência do preço ou a ausência de utilidade, necessidade ou interesse social, cabendo, nestas hipóteses, ao Poder Judiciário avaliar o mérito do decreto expropriatório.

Apesar de o erro da assertiva não estar nesse aspecto (o erro está no fato de que é defeso ao Poder Judiciário analisar se há ou não caso de utilidade pública, conforme disposto no art. 9º do DL 3365/1941), vale destacar que a contestação da ação de desapropriação possui limitação temática, haja vista que só poderá versar sobre 02 assuntos: a) VALOR da INDENIZAÇÃO; e b) VÍCIOS da AÇÃO de desapropriação

Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

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