A respeito da teoria da imprevisão, aplicável à execução do...
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d. Restabelecer relação que as partes pactuaram inicialmente para a justa remuneração ou fornecimento, objetivando o equilibro econômico-financeiro, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis OU previsíveis, porém de consequência incalculável, retardador, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea (risco) econômica extraordinária e extracontratual.
O fato do príncipe e a teoria da imprevisão são causa de revisão do contrato, objetivando a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro inicial. São fenômenos não provocados pelas partes que atingem, entretanto, o contrato, impedindo sua execução, de maneira reflexa.
A teoria da imprevisão (caso fortuito e força maior) comprovada, é causa tanto para a alteração como a rescisão do contrato.
O fato da administração é motivo para a rescisão contratual. É fato que ocorre por ação ou omissão do contratante (a Administração), e tem reflexos diretos na executabilidade do contrato.
O fato da administração é tão grave que enseja o ressarcimento ao particular dos prejuízos comprovados, a devolução da garantia, os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e do custo da desmobilização, desde que não tenha contribuído com culpa (§ 2o do art. 79 da Lei nº 8.666/93).
Gab. E
Fonte: http://producaojuridica.blogspot.com.br/2013/10/fato-do-principe-fato-da-administracao.htmlGabarito letra e).
TEORIA DA IMPREVISÃO
Aplica-se quando, no curso do contrato, ocorrerem eventos excepcionais e imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que provocam desequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste. Tais eventos ensejam a possibilidade de alteração (revisão) do contrato, quando for possível reestabelecer a sua equação econômico-financeira inicial ou, caso contrário, a rescisão do ajuste, sem penalidades para as partes. A teoria da imprevisão não se aplica na ocorrência de simples elevações de preços em proporção suportável, correspondente ao risco do próprio contrato (risco empresarial ou álea ordinária), e sim na hipótese de eventos extraordinários, alheios à vontade das partes, seja decorrente da atuação da própria Administração (álea administrativa) seja decorrente de oscilações imprevisíveis, excepcionais e relevantes no mercado (álea econômica).
* A teoria da imprevisão é genero, sendo espécies o fato do princípe, fato da administração, caso fortuito e força maior ou interferências imprevisíveis.
Fonte (páginas 91 e 92): https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
a) A situação descrita na letra "a" caracteriza álea ordinária. Logo, não se enquadra na teoria da imprevisão.
b) O termo "exclusivamente" torna a assertiva errada, pois, conforme visto acima, há outras possibilidades que caracterizam teoria da imprevisão.
c) O certo seria "autoriza a alteração do contrato para recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro", e não "autoriza a rescisão do contrato para recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro."
d) A expressão "vedada a revisão do preço contratado" torna a assertiva errada, pois é possível a revisão do preço para ajustar o equilíbrio econômico-financeiro, conforme explicado acima.
e) Assertiva está correta, conforme a explicação descrita no início do comentário.
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GABARITO: E.
Reajuste - Fatos certos, previstos e pré-determinados
Ex: Inflação
Revisão - Fatos indeterminados e imprevisíveis (áleas extraordinárias)
Ex: Fato do príncipe (Aumento unilateral de alíquota de imposto)
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