Ricardo viveu em união estável com Viviane, com quem teve q...
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Se não possuía bens particulares, não concorre!
Abraços
(C) tem direito à meação, mesmo não tendo contribuído financeiramente para a sua aquisição, ao passo que a outra metade será dividida exclusivamente pelos filhos (um quarto para cada); já quanto ao terreno adquirido antes da união estável, haverá concorrência de Viviane com os descendentes do autor da herança, sendo reservado a Viviane um quarto, enquanto os outros três quartos serão divididos pelos descendentes em partes iguais.
Em relação ao regime de bens, aplica-se a união estável as regras de comunhão parcial de bens. Entretanto, o CC/02 tratou de forma diversa a sucessão do companheiro da sucessão do cônjuge. A sucessão do companheiro está prevista no artigo 1.790.
No julgamento dos REs 646721 e 878694, o STF decidiu que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo CC, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual. Segundo a decisão, quando o CC desigualou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a CF não admite. O artigo 1.790 do CC foi considerado inconstitucional porque viola princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso. Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese:
No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Dessa forma, mesmo no caso de união estável, para fins de sucessão, a regra será a prevista no artigo 1.829 do C.C.
Em relação aos bens adquiridos na constância da união estável (casa e veículo) ela será meeira e não irá concorrer com os descendentes. A meação do de cujus não faz parte do acervo hereditário do cônjuge supérstite.
O terreno adquirido antes da união estável era bem particular de Ricardo. Após o falecimento do companheiro, Viviane terá direito a herança sobre o terreno, concorrendo com os descendentes. O quinhão hereditário será repartido entre eles, sendo garantido a Viviane, quota não inferior à quarta parte do bem, conforme previsto no artigo 1.832 do C.C.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
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Gab. C
Vejamos:
1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:
* Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).
* Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).
2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:
*Regime da comunhão universal de bens.
*Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o conjugue é meeiro de todos os bens).
*Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).
A assertiva “C” e “D” pode causar alguma confusão, então vamos as diferenças.
Quando for o caso do cônjuge concorrer com descendentes o código civil ao tratar do tema estabeleceu duas regras:
I – Caberá a ele o quinhão
II – Sua cota não poderá ser menor que 1/4 (reserva hereditária mínima).
Assim, no caso em tela, por ter 4 filhos, se a regra da reserva hereditária mínima não existisse a letra “D” estaria correta, como essa regra é expressa no 1.832 a “C” é a correta. Afinal ainda que o casal tivesse 6 filhos por exemplo, o cônjuge sobrevivente ainda assim teria ¼ da quota, distribuindo o restante entre os descendentes. A questão foi inteligente ao propositalmente colocar 4 filhos na questão para ver quem lembrava de toda a regra.
Importante observar que segundo a doutrina de Fiuza “Se o de cujus deixou descendentes dos quais o cônjuge sobrevivente não é ascendente, será obedecida a regra geral: ao cônjuge caberá um quinhão igual ao dos descendentes que sucederem por cabeça, afinal a regra da reserva hereditária mínima foi prevista no caso de o cônjuge sobrevivente ser ascendente dos herdeiros descendentes do de cujus”.
Na comunhão parcial de bens, SEM BENS PARTICULARES- tratamento igual a comunhão de bens - o cônjuge já é meeiro(tem direto a 50%). Logo, toda herança (0s outros 50% de Ricardo) irá para os descendentes. (casa e do carro)
O cônjuge concorre com os descendentes:
✅ comunhão parcial de bens com bens particulares (terreno)
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer
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