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Q263879 Direito Processual Civil - CPC 1973
Notícia veiculada na página do Superior Tribunal de Justiça em 15/12/2010, afirma que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou processamento a determinado recurso adesivo, em face de deserção. A parte avion recurso de tal decisão, defendendo que o direito à gratuidade da justiça, deferido ao recorrente principal, é extensivo àquele que avia o recurso adesivo.

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Recurso adesivo é aquele que cabe à parte que não apelou nos 15 dias de prazo, subordinando-o ao recurso da parte contrária (recurso principal), caso esta o tenha interposto. O termo "adesivo" deve ser compreendido não como uma adesão ao recurso interposto pela parte contrária, mas como uma adesão à oportunidade recursal aproveitada pelo oponente. A desistência da parte ao recurso principal, implica, também, na desistência ao recurso adesivo, conforme o princípio de que o acessório segue o principal.
GABARITO C. Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
 I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
 II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)
 III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
NOTÍCIA STJ:
Condições pessoais relativas ao preparo não aproveitam ao recorrente adesivo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não conheceu do recurso adesivo de apelação da Petrobras, por considerá-lo deserto, uma vez que não foi recolhido o respectivo preparo. A Petrobras recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que considerou que “as condições pessoais relativas ao preparo não aproveitam ao recorrente adesivo. Assim, se o recorrente principal está isento de preparo, por gozar de assistência judiciária, esta isenção não aproveita ao recorrente adesivo” (...) O relator citou como precedente o Recurso Especial 799.010, da relatoria do ministro Luiz Fux, no qual está consignado que “a interpretação teleológica do dispositivo indica que o recurso independente a que se refere o parágrafo único do artigo 500 é aquele que a própria parte interporia não fosse a adesão eleita. Raciocínio diverso estenderia, sem respeito à legalidade, benefício fazendário pro populo às pessoas aptas ao preparo do recurso”.
FONTE:http://e-stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100227

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