Considere as assertivas abaixo à luz do Estatuto da Pessoa c...
Considere as assertivas abaixo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),
I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes.
II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.
III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido.
IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, especialmente sobre capacidade civil e as modificações realizadas na Lei 10.406/2002, denominada Código Civil.
I- O art. 123, inciso II da Lei 13.146/2015, revogou os incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil que previam a incapacidade das pessoas com deficiência mental, que tinham o discernimento reduzido e dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. Outrossim, corroborando com o mesmo entendimento, o art. 6º da Lei 13.146/2015, dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
II- Inteligência do art. 116 da Lei 13.146/2015, que alterou o art. 1.783-A, § 2º do Código Civil, o pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio.
III- Inteligência do art. 6º, inciso I da Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável.
IV- O art. 123, inciso V da Lei 13.146/2015, revogou o inciso IV do art. 1.557 do Código Civil que previa como erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Dito isso, as assertivas I e III estão corretas.
Gabarito do Professor: B
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Comentários
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Letra (b)
L13146
I - III - Correto - Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - Errado - CC, Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
IV - Errado - CC, Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
DECISÃO APOIADA - trata-se de mera faculdade da pessoa com deficiência e não de uma obrigação.
Decisão apoiada não é imposta, pelo contrário
Abraços
Gabarito B
Sobre a I
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (REVOGADO)
Gab. B
ATENÇÂO!
Tomada de decisão apoiada: é melhor que a curatela. Não suprime a capacidade e evita a curatela. Da maior autonomia para as pessoas com deficiencia.
fonte: aulas do supremo para delegado
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