Acerca do requisito competência dos atos administrativos, ju...
I A legitimidade dos atos administrativos pressupõe competência definida em lei.
II No silêncio das normas jurídicas, presumem-se competentes para aplicar sanções administrativas os agentes públicos executores, de plano hierarquicamente inferior.
III A competência administrativa é improrrogável e inderrogável.
IV É delegável a competência para a edição de atos normativos e para a decisão de recurso administrativo, desde que em primeira instância administrativa.
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Comentários
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I A legitimidade dos atos administrativos pressupõe competência definida em lei.
VERDADEIRO:
"Ser competente é ter atribuições para a prática de determinado ato, nos termos legais, ou seja, a competência é estabelecida em lei. Excepcionalmente, em razão do art. 84, VI, da constituição federal, é possível a delimitação das atribuições do agente público, na esfera federal, por meio de decreto, o que também pode acontecer nas outras esferas, desde que as Constituições e Leis Orgânicas disponham da mesma forma."
II No silêncio das normas jurídicas, presumem-se competentes para aplicar sanções administrativas os agentes públicos executores, de plano hierarquicamente inferior.
FALSO
A administração pública só pode fazer o que lei permite (princípio da legalidade), não vigorando a autonomia da vontade (ao contrário do particular, que pode fazer tudo o que a lei permite e o que ela não veda).
III A competência administrativa é improrrogável e inderrogável.
VERDADEIRO
CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA:
1) exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;
2) irrenunciável;
3) intransferível (exceto casos de delegação) ou Inderrogável
4) Imodificável (não pode ser ampliada ou restringida pela vontade do agente, exceto casos de avocação)
5) É imprescritível (não é extinta pelo desuso;
6) Pode ser objeto de avocação e delegação;
7) É improrrogável (O agente incompetente que praticar o ato não se torna competente pela simples prática, apenas se a lei lhe atribuir a competência)
IV É delegável a competência para a edição de atos normativos e para a decisão de recurso administrativo, desde que em primeira instância administrativa.
FALSO
Atos decisórios ou de edição de atos normativos não podem ser delegados
Fonte: BORTOLETO, Leandro; LÉPORE, Paulo; Direito Administrativo e Constitucional - Teoria para concursos CESPE/CEBRASPE - Nível Médio; 2 ed. rev., ampl., atual. Editora Juspodivm, Salvador, 2017
Gabarito, letra "B"
Alternativas corretas I e III muito bem explicadas nos comentários anteriores:
I A legitimidade dos atos administrativos pressupõe competência definida em lei.
III A competência administrativa é improrrogável e inderrogável.
Quanto às incorretas, segue contribuições:
II No silêncio das normas jurídicas, presumem-se competentes para aplicar sanções administrativas os agentes públicos executores, de plano hierarquicamente inferior. o o silêncio não decorre da manifestação de vontade do Poder Público, não pode ser considerado ato administrativo. A doutrina majoritária, com base nestes entendimentos, identifica o silêncio como fato administrativo, inclusive as questões (Q1985841 e Q1985842 ) ratificam esse entendimento.
IV É delegável a competência para a edição de atos normativos e para a decisão de recurso administrativo, desde que em primeira instância administrativa. Existem alguns mnemônicos sobre os atos administrativos que nos ajudam muito na resolução de questões, um dele é o DENOREX, conforme preconiza a Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
- II - a DEcisão de Recursos Administrativos;
- I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;
- III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.
O tanto de questões repetidas nesse filtro einnn qconcursos!
GABARITO: B.
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PLUS SOBRE SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
Silêncio Administrativo é a ausência de manifestação da ADM e, não havendo manifestação, não é ato administrativo. Constitui em fato jurídico administrativo.
A doutrina divide os regimes jurídicos sobre o silêncio administrativo em:
- Silêncio administrativo simples: a inércia da Administração Pública estaria despida de determinada previsão legal que lhe confira um dever de atuar, porque seria, no caso, simples omissão. Assim, o silêncio não possui o condão de conferir qualquer efeito jurídico; não gera qualquer presunção legal, sendo que o sistema jurídico não relevaria este acontecimento, estaria fora dos domínios do direito;
- Silêncio administrativo qualificado: ocorre quando a legislação prevê expressamente as consequências da omissão, sobretudo quando o direito determina que a Administração Pública se manifeste e esta se queda omissa. Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, §3, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.
Não confundir com este artigo da lei 9784:
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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