Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em c...
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Gabarito comentado
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Alternativa B) O prazo para o réu contestar o pedido é de 5 (cinco) dias e não quinze, senão vejamos: "Art. 306, CPC/15. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307, caput, CPC/15. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 309, parágrafo único, do CPC/15, que "se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 308, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 308, §1º, do CPC/15, que "o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Comentários
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GABARITO: D
NCPC:
A) INCORRETA.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
B) INCORRETA.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
C) INCORRETA.
Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
D) CORRETA.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Dica para lembrar dos prazos:
Tutela antecipada antecedente --> O autor deve aditar a petição inicial em 15 dias. (ANTEcipada: 15 vem ANTES de 30)
Tutela cautelar antecedente --> O autor deve formular o pedido principal em 30 dias.
E) INCORRETA.
Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
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Se houver algum erro, por favor, corrijam-me.
Força, pessoal!!
Há hipóteses que impedem a ação principal em razão do julgamento da cautelar
Abraços
complemento:
– I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 44
– É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.
– I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 45
– Aplica-se às tutelas provisórias o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
– I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 46
– A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.
Resumo básico: tutela cautelar antecedente :
proposta a tutela cautelar ---> juiz cita o réu para contestar ( 5 dias)--> Não contestou , consideram os fatos como aceitos --> juiz decide em (5 dias)--->Efetivou a tutela -->autor tem (30) dias para propor o pedido principal ( obs: mesmos autos e sem custas)
Cessa a eficácia : não efetuar o pedido em 30 dias , pedido improcedente
Nesses casos , é vedado renovar pedido , salvo sob novo fundamento
Indeferimento : Não obsta na formulação do pedido nem influi no julgamento deste. EXCETO: decadência ou prescrição
Alternativa D
a) [Errada] Art. 310 O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou prescrição.
b) [Errada] Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
c) [Errada] Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento
d) [Correta] Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, nçao dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
e) [Errada] Vide Art. 308 Acima.
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