Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em c...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873725 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente,
Alternativas

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Alternativa A) Dispõe o art. 310, do CPC/15, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O prazo para o réu contestar o pedido é de 5 (cinco) dias e não quinze, senão vejamos: "Art. 306, CPC/15.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307, caput, CPC/15.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 309, parágrafo único, do CPC/15, que "se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 308, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 308, §1º, do CPC/15, que "o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra D.

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Comentários

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GABARITO: D

 

NCPC:

 

A) INCORRETA.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

 

B) INCORRETA.

Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

 

Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

 

C) INCORRETA.

Art. 309, Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

 

D) CORRETA.

Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

 

Dica para lembrar dos prazos:

 

Tutela antecipada antecedente --> O autor deve aditar a petição inicial em 15 dias.  (ANTEcipada: 15 vem ANTES de 30)

Tutela cautelar antecedente --> O autor deve formular o pedido principal em 30 dias.

 

E) INCORRETA.

Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

 

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Se houver algum erro, por favor, corrijam-me.

 

Força, pessoal!!

Há hipóteses que impedem a ação principal em razão do julgamento da cautelar

Abraços

complemento:

 

– I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 44

– É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.

 

– I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 45

– Aplica-se às tutelas provisórias o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

 

– I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 46

– A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.

 

 

Resumo básico: tutela cautelar antecedente :

proposta a tutela cautelar ---> juiz cita o réu para contestar ( 5 dias)--> Não contestou , consideram os fatos como aceitos --> juiz decide em (5 dias)--->Efetivou a tutela -->autor tem (30) dias para propor o pedido principal ( obs: mesmos autos e sem custas)

 

 

Cessa a eficácia : não efetuar o pedido em 30 dias , pedido improcedente

Nesses casos , é vedado renovar pedido , salvo sob novo fundamento 

Indeferimento : Não obsta na formulação do pedido nem influi no julgamento deste.  EXCETO: decadência ou prescrição

Alternativa D

a) [Errada] Art. 310 O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou prescrição.

b) [Errada] Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

c) [Errada] Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento

d) [Correta] Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos  em que deduzido o pedido de tutela cautelar, nçao dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

e) [Errada] Vide Art. 308 Acima.

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