Em razão de ineficiência do aparato estatal para solucionar...
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As principais nuances acerca do IDC à luz de eminente decisão do STF (ADI 3486):
A expressão “grave violação dos direitos humanos”, embora não remeta a um rol taxativo e restritivo, é plenamente identificável, na medida em que o rol de direitos deve ser definido com fundamento nas normas consuetudinárias internacionais ou nos tratados e instrumentos normativos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. A expressão “grave violação dos direitos humanos” pode ser compreendida como todo atentado de grande monta aos direitos humanos previstos em instrumentos normativos internacionais de proteção a cuja aplicabilidade o Brasil tenha formalmente aderido.
É constitucional — por NÃO afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais;
A aplicabilidade do IDC é imediata, sem o intermédio de uma legislação de regência;
A criação do incidente de deslocamento não agride o princípio do juiz natural sob a vertente de proibição de criação de juízo ex post facto ou direcionado a caso específico, já que se trata de regra abstrata de competência estabelecida previamente ao fato delituoso. Portanto, as investigações e os processos versados sobre delitos cometidos anteriormente à edição da EC nº 45/04 NÃO podem ser objeto do incidente de deslocamento.
A previsão do deslocamento também não agride a competência do tribunal do júri, já que, na Justiça Federal, também se observa a reserva de jurisdição da corte popular, como previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967
O juízo do Procurador-Geral da República, em última análise, submete-se ao crivo do colegiado do Superior Tribunal de Justiça. A apreciação deste Tribunal se pauta por critérios jurídicos, e não políticos, o que afasta a alegação de que pode haver arbitrariedade em sua formulação.
Art. 109, § 5º, CF: Nas hipóteses de GRAVE violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Gabarito A
Acrescentando:
Letra E:
Consoante o STF (ADI 3486), a criação do incidente de deslocamento não agride o princípio do juiz natural sob a vertente de proibição de criação de juízo ex post facto ou direcionado a caso específico, já que se trata de regra abstrata de competência estabelecida previamente ao fato delituoso.
Portanto, as investigações e os processos versados sobre delitos cometidos anteriormente à edição da EC nº 45/04 não podem ser objeto do incidente de deslocamento.
GAB:A
ITEM B : O IDC não agride o princípio do juiz natural. Pelo contrário, ele busca garantir a efetiva proteção dos direitos humanos e tem previsão constitucional.
ITEM C: O IDC pode ser suscitado mesmo em casos de competência do tribunal do júri, desde que se trate de grave violação de direitos humanos.
ITEM D: O IDC é suscitado pelo Procurador-Geral da República, mas o pedido é feito diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não ao presidente do Tribunal Regional Federal.
ITEM E: O IDC pode, sim, ser aplicado a crimes cometidos antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, mas deve-se ter cuidado ao aplicar o instituto para não violar a cláusula do juiz natural, pois o princípio rege que a competência deve ser estabelecida previamente.
Jurisprudência "recente" e muito importante:
Para o STF, os requisitos ou pressupostos constitucionais para deferimento do IDC são apenas dois:
1) a grave violação de direitos humanos; e
2) a finalidade de assegurar o cumprimento pelo Brasil de obrigações decorrentes de tratados internacionais.
Ao contrário do que vinha decidindo o STJ, a suposta ineficiência ou a inação das autoridades estaduais não é pressuposto para deferimento do IDC.
STF. Plenário. ADI 3.486/DF e ADI 3.493/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 12/9/2023 (Info 1107).
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