Nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)...
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GABARITO B
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I– ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II– agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
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ADENDO
Técnica Julgado Estendido (TJE) - Rol de aplicação (Pilha palito AAA)
i- Apelação, em RNU.
ii- Ação Rescisória, em RNU de rescisão de sentença.
iii- Agravo de instrumento, em RNU de reforma da decisão que julga parcialmente o mérito.
- -STJ Info 816 - 2024: é aplicável a técnica de julgamento estendido na hipótese de parcial provimento a Ag. contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas.
- (cabimento TJE em sede de decisão interlocutória (DInt.), em regra, só proferida na fase de conhecimento, mas também admite na = i) DInt. a respeito do crédito e de sua classificação em incidente de impugnação de crédito, a qual possui natureza jurídica de ação declaratória incidental; ii) DInt. de mérito proferida na fase de liquidação por arbitramento; iii) DInt. que reconhece a inexistência de ato de improbidade administrativa; e iv) DInt. proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica.)
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"
Comentário:
Nessa questão, a banca, cobra de nós sobre a técnica de ampliação de julgamento ou de ampliação do colegiado, prevista no CPC/2015.
Essa técnica é um importante instrumento processual que tem o objetivo de garantir a segurança jurídica em decisões que, por serem não unânimes, podem necessitar de uma maior deliberação.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
- A Letra "A" está "ERRADA", pois, de acordo com o art. 942, § 4º, I, do CPC/2015 , resta estabelecido de forma expressa que a técnica de ampliação de julgamento não se aplica ao incidente de assunção de competência.
"Art. 942. [...] § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas."
- A Letra "B" está "CORRETA", porque, o art. 942, § 3º, II, do CPC/2015 especifica que a técnica de ampliação de julgamento se aplica ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, uma vez que, decisões como essa, podem ter impacto significativo, caso não sejam amplamente debatidas antes de se tornarem definitivas.
"Art. 942 [...] § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: [...] II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito."
- A Letra "C" está "ERRADA", porque, conforme o art. 942, § 4º, I, do CPC/2015, a técnica de ampliação de julgamento não se aplica ao incidente de resolução de demandas repetitivas.
"Art. 942. [...] § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas."
- A Letra "D" está "ERRADA", pois a técnica de ampliação de julgamento não se aplica à remessa necessária, conforme o art. 942, § 4º, II, do CPC/2015.
"Art. 942 [...] § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: [...] II - Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento da remessa necessária."
- A Letra "E" está "ERRADA", porque, de acordo com o art. 942, § 4º, III, do CPC/2015, a técnica de ampliação de julgamento não se aplica ao julgamento não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial nos tribunais.
"Art. 942 [...] § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: [...] III - Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial."
Gabaarito: Letra B
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
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