A respeito de recursos para os tribunais superiores, julgue ...
A respeito de recursos para os tribunais superiores, julgue o item que se segue.
A decisão de mérito do recurso especial interposto contra acórdão proferido em IRDR amplia automaticamente o alcance da tese jurídica adotada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
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Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Antes do julgamento pelo STJ, a tese jurídica do IRDR tem aplicação vinculante apenas na jurisdição do tribunal que o julgou.
Após a decisão do recurso especial, a tese jurídica passa a ter um alcance nacional, orientando decisões de todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro.
Fonte: CHATGPT
Decisão de merito é diferente de "a tese jurídica adotada".
Portanto, em síntese, não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.
10.5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)
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