A propósito do regime jurídico do setor elétrico brasileiro,...
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Letra (a)
L9427Art. 24. As licitações para exploração de potenciais hidráulicos serão processadas
nas modalidades de concorrência ou de leilão e as concessões serão outorgadas a
título oneroso.
Lei 9.42796
A) CORRETA Art. 24. As licitações para exploração de potenciais hidráulicos serão processadas
nas modalidades de concorrência ou de leilão e as concessões serão outorgadas a
título oneroso.
B) INCORRETA Constituem receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) os recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços de energia elétrica, os recursos a ela consignados no Orçamento da União e em seus créditos adicionais, as transferências e repasses que lhe forem conferidos e os impostos recolhidos pela União sobre a comercialização de energia elétrica e afetados diretamente à manutenção da Agência.
Art. 11. Constituem receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
I - recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços de energia elétrica, instituída por esta Lei;
II - recursos ordinários do Tesouro Nacional consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;
IV - rendimentos de operações financeiras que realizar;
V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VII - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.
C) INCORRETA A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia sob regime especial, é vinculada diretamente à Presidência da República, possui sede e foro no Distrito Federal e tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo Federal fixados pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 1º É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
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