Acerca da teoria do crime, informe se é verdadeiro (V) ou f...
( ) Através dos ensinamentos da doutrina moderna, a tipicidade penal engloba a tipicidade formal e a tipicidade material, passando a permitir, por exemplo, o reconhecimento da insignificância como hipótese de atipicidade material.
( ) Quando, para configurar o delito, houver necessidade de uma norma de extensão, pode-se afirmar que se está diante de uma tipicidade mediata ou indireta.
( ) A teoria da tipicidade conglobante tem como consequência a transferência do estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular do direito da tipicidade para a ilicitude.
( ) A conduta de tentar matar alguém somente é punível graças ao disposto no Art. 14, II, do Código Penal. Assim, pode-se afirmar que a figura da tentativa é considerada uma norma de extensão temporal.
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(V) Através dos ensinamentos da doutrina moderna, a tipicidade penal engloba a tipicidade formal e a tipicidade material, passando a permitir, por exemplo, o reconhecimento da insignificância como hipótese de atipicidade material.
(V) Quando, para configurar o delito, houver necessidade de uma norma de extensão, pode-se afirmar que se está diante de uma tipicidade mediata ou indireta.
(F) A teoria da tipicidade conglobante tem como consequência a transferência do estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular do direito da tipicidade para a ilicitude.
Afirmativa errada, pois ocorre o contrário. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito migram da ilicitude para a tipicidade. Desse modo, se uma conduta é estimulada pelo Estado-Legislador (como ocorre nos casos de estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito), então ela não chegará a ser típica, sendo, portanto atípica e tornar-se-á desnecessária a análise no campo da ilicitude.
(V) A conduta de tentar matar alguém somente é punível graças ao disposto no Art. 14, II, do Código Penal. Assim, pode-se afirmar que a figura da tentativa é considerada uma norma de extensão temporal.
Doutrina Tradicional: tipicidade consiste na subsunção do fato ao tipo penal. O raciocínio é o do silogismo: Matar alguém é crime. Pedro matou Paulo. Logo, Pedro cometeu crime. É como um encaixe em uma fôrma, é meramente formal a análise: basta a correspondência formal entre o tipo penal e a conduta do agente, os fatos da realidade. É chamada de tipicidade formal.
Doutrina Moderna: a tipicidade possui um aspecto formal e um material. A tipicidade formal é a subsunção entre os fatos da realidade e o tipo penal previsto na lei penal incriminadora. A tipicidade material consiste em um juízo de valor, referente à relevância da lesão ou ameaça de lesão.
Teoria da Tipicidade Conglobante: essa teoria, elaborada pelo jurista Eugenio Raul Zaffaroni, entende que o fato típico engloba a tipicidade formal, a tipicidade material e a antinormatividade do fato. Não basta que haja a tipicidade formal ou penal (subsunção do fato à norma) e a tipicidade material (relevância da lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico). É necessário que o fato praticado contrarie o ordenamento típico como um todo. Zaffaroni defende que, se um fato for permitido ou incentivado pelo ordenamento jurídico, mesmo que por lei não penal, não pode ser considerado, ao mesmo tempo, como típico. A conduta do agente não pode ser, por um lado, incentivada ou permitida por um ramo do Direito e, de outro, considerada típica. Essa teoria busca uniformizar o Direito Penal e, além disso, o próprio ordenamento jurídico como um todo.
A tipicidade será imediata ou direta quando não depender de outra norma para sua configuração.
Por outro lado, a tipicidade será mediata ou indireta quando depender de uma norma de extensão, sem a qual não há subsunção entre o fato e o tipo penal.
Extensão temporal: a norma de extensão temporal diz respeito ao iter criminis. Sem a norma de extensão, não haveria tipicidade em razão de não se ter atingido a consumação do crime. É o caso dos crimes tentados, cuja norma de extensão está no artigo 14, inciso II, e parágrafo único, do Código Penal.
Acerca a do ultimo item:
Norma de extensão temporal: amplia o tempo para que recaia a imputação sobre a conduta. Ex: art. 14 do CP (tentativa). Uma pessoa que tenta matar alguém recai no art. 121 caput do CP combinado com o art. 14, que trata da tentativa. Não houve subsunção imediata ao artigo 121 do CP, pois a pessoa não praticou a conduta “matar alguém”, bem como não existe tipo penal para “tentar matar alguém”, sendo imprescindível a referida norma de extensão.
Norma de extensão pessoal: alarga a adequação típica para alcançar o agente que não cometeu o verbo núcleo do tipo. Ex: art. 29 do CP (trata do partícipe). Alguém que seja partícipe em um crime de homicídio irá responder pela conduta de “matar alguém”, mesmo que não haja a subsunção imediata.
Norma de extensão causal: Aquele que não deu causa diretamente ao resultado naturalístico poderá responder pelo crime. Ex: art. 13, §2º, do CP (omissão imprópria). A mãe (posição de garante) que não enfrenta o perigo para salvar a vida do filho responde pelo seu homicídio. Um exemplo que ganhou espaço na mídia recentemente foi o do menino Henry Borel. Sua mãe está respondendo pelo crime de homicídio (hoje, homicídio qualificado) da criança, mesmo não tendo cometido diretamente o verbo núcleo do art. 121 do Código Penal (matar alguém).
extensão temporal é aquela que amplia o tempo do fato: o tempo deixa de ser para quando matar para ser na hora que já tenta
O erro do item III está em afirmar que há a transferência do estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular do direito da tipicidade para a ilicitude.
Em verdade o que ocorre é o seguinte:
TIPICIDADE CONGLOBANTE: Para Zaffaroni, o tipo penal deve ser analisado conglobadamente, ou seja, sob a ótica de todo o ordenamento jurídico. Pela teoria de Zaffaroni, quando há uma norma permitindo uma conduta, há exclusão da própria tipicidade da conduta. Ex.: estupro – existe norma permitindo o aborto em situações específicas. Não se trataria de excludente de ilicitude ou culpabilidade, mas da própria tipicidade.
Para os adeptos da tipicidade conglobante (Zaffaroni), o estrito cumprimento do dever legal não serve como causa excludente da ilicitude, mas da própria tipicidade. Já que a própria norma prevê a não ocorrência do crime.
fonte: fuc método ciclos.
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