Em relação aos crimes hediondos, na forma do disposto na Le...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2564153 Direito Penal
Em relação aos crimes hediondos, na forma do disposto na Lei nº 8.072/1990 e em suas alterações e com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Súmula 668-STJ: Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Aprovada em 18/4/2024. (A - CORRETA)

Tema 972-STF: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.

STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017. (B - INCORRETA - GABARITO)

Súmula 471-STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Aprovada em 23/02/2011. (D - CORRETA)

Obs.1: Para os crimes hediondos ou equiparados praticados antes da Lei nº 11.464/2007, exige-se o cumprimento de um 1/6 da pena para a progressão de regime.

Obs.2: a Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 112 da LEP e, consequentemente, os requisitos objetivos para a concessão da progressão. Vale ressaltar, contudo, que essa alteração não alcança os fatos praticados anteriores porque foi uma mudança mais gravosa. (FONTE: DOD)

LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (E - CORRETA)

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024) (C - CORRETA)

A posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não é considerado crime hediondo.

Essa interpretação é consolidada pela Súmula 668/STJ, que estabelece que o delito de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido, mesmo com identificação alterada, não se enquadra na categoria de crimes hediondos.

Lembrando:

Porte ou posse de arma de fogo de uso proibido = é hediondo;

Porte ou posse de arma de fogo de uso restrito = não é hediondo.

Posse ou porte de arma de fogo de uso proHibido é Hediondo

Sobre a letra D: Os condenados por crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 (que alterou a fração de 1/6) estão sujeitos ao disposto no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que na época previa o cumprimento de 1/6 da pena para a progressão de regime.

Esse entendimento está consolidado na Súmula 471 do STJ:

  • Súmula 471-STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Portanto, para os crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da Lei nº 11.464/2007, exige-se o cumprimento de 1/6 da pena para que o condenado tenha direito à progressão de regime. Isso se deve ao fato de que a Lei nº 11.464/2007, ao alterar a redação do art. 2º da Lei nº 8.072/90, passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena para condenados primários e 3/5 para reincidentes.

Fonte: Curso RDP

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo