Em relação aos crimes hediondos, na forma do disposto na Le...
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Súmula 668-STJ: Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Aprovada em 18/4/2024. (A - CORRETA)
Tema 972-STF: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.
STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017. (B - INCORRETA - GABARITO)
Súmula 471-STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Aprovada em 23/02/2011. (D - CORRETA)
Obs.1: Para os crimes hediondos ou equiparados praticados antes da Lei nº 11.464/2007, exige-se o cumprimento de um 1/6 da pena para a progressão de regime.
Obs.2: a Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 112 da LEP e, consequentemente, os requisitos objetivos para a concessão da progressão. Vale ressaltar, contudo, que essa alteração não alcança os fatos praticados anteriores porque foi uma mudança mais gravosa. (FONTE: DOD)
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (E - CORRETA)
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024) (C - CORRETA)
A posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não é considerado crime hediondo.
Essa interpretação é consolidada pela Súmula 668/STJ, que estabelece que o delito de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido, mesmo com identificação alterada, não se enquadra na categoria de crimes hediondos.
Lembrando:
Porte ou posse de arma de fogo de uso proibido = é hediondo;
Porte ou posse de arma de fogo de uso restrito = não é hediondo.
Posse ou porte de arma de fogo de uso proHibido é Hediondo
Sobre a letra D: Os condenados por crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 (que alterou a fração de 1/6) estão sujeitos ao disposto no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que na época previa o cumprimento de 1/6 da pena para a progressão de regime.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 471 do STJ:
- Súmula 471-STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Portanto, para os crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da Lei nº 11.464/2007, exige-se o cumprimento de 1/6 da pena para que o condenado tenha direito à progressão de regime. Isso se deve ao fato de que a Lei nº 11.464/2007, ao alterar a redação do art. 2º da Lei nº 8.072/90, passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena para condenados primários e 3/5 para reincidentes.
Fonte: Curso RDP
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