Sobre a cláusula de reserva de plenário aplicável para a gar...
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Letra (a)
"Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da
inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da
'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos
especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos
respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência,
portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados
especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo
legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou
de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses
juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à
Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de
preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)
Pra mim a questão tem uma inconsistência, pois afirmar "... maioria absoluta dos Tribunais" (alternativa A), não é o mesmo que afirmar "maioria absoluta de seus membros" (membros do tribunal - art 97 citado pelo colega).
Bons estudos! ;)
A maioria absoluta do tribunal é a mesma coisa que a maioria absoluta de seus membros
d) A cláusula de reserva de plenário é de observância obrigatória para a declaração tanto da inconstitucionalidade quanto da constitucionalidade pelos Tribunais. ERRADA!
e) Como manifestação da supremacia da Constituição, ela não se aplica no Controle Difuso e Concreto, porque é lícito a qualquer juiz a declaração incidental de inconstitucionalidade no Brasil. ERRADA!
JUSTIFICATIVAS: A cláusula de reserva de plenário, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário, não se aplica à declaração de constitucionalidade, em matéria de não recepção e não se dirige às turmas recursais dos Juizados Especiais.
A regra do full bench (tribunal completo) se aplica tanto ao controle difuso, quanto ao concentrado.
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional - Volume Único (2014).
A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Assim, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88:
1) na citada hipótese do art. 481 do CPC/73, acima (art. 949, parágrafo único, CPC/2015);
2) se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);
3) nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;
4) quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;
nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva.
Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado (2015).
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:
Instituto jurídico que estabelece a exigência de que os Tribunais somente podem conhecer da inconstitucionalidade de uma norma, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de órgão especial da Corte.
Fundamentação legal:
Artigo 97 da CF/1988:
SV 10 do STF.
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