Manifestando a mãe interesse em entregar seu filho para adoç...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873738 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Manifestando a mãe interesse em entregar seu filho para adoção, segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente,
Alternativas

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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

Sobre as posturas de mulher quando entrega filho para adoção, diz o ECA:

“ Art. 19- A (...)

 §9º – é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

Art. 48 – o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos".

Ora, é garantido à mãe o direito sobre o sigilo ao nascimento, mas o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica após completar 18 anos.

Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal de licença maternidade nestes casos.

LETRA B- CORRETA. Reflete as escolhas do art. 19-A, §9º e 48 do ECA.

LETRA C- INCORRETA. Não é uma escolha da mãe biológica quem vai adotar. Não há previsão na lei de indicações neste sentido.

LETRA D- INCORRETA. Diverge do art. 166, §5º, do ECA, ou seja, o arrependimento de entrega de criança para adoção pode ser até 10 dias após a sentença de extinção de poder familiar.

Diz o ECA:

“ Art. 166 (...)

§ 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar."

LETRA E- INCORRETA. Diverge do exposto no art. 19-A, do ECA:

“ Art. 19

A (...). A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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Comentários

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Lembrando que, querendo a mãe entregar seu filho à adoção, devemos proceder o encaminhamento dela ao Juízo da Infância e Juventude

Abraços

Gabarito - LETRA B:

 

ECA, Art. 19-A, § 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

ECA, Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

letra D:

Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       

 

 § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo,tomando por termo as declarações; e             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

II - declarará a extinção do poder familiar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

§ 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

 

letra E:

§ 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Artigo 19-A. A gestante ou a mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para a adoção, antes ou logo após o nascimento, será  encaminhada à Justiça da Infância e Juventude

A regra que impõe focar nas alterações legislativas recentes permanece válida.

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