A respeito da Lei nº 7.210/1984, denominada Lei de Execução...

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Q2564156 Direito Penal
A respeito da Lei nº 7.210/1984, denominada Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.
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Alternativa correta: E

A alternativa correta é a letra E. Vamos entender o porquê e analisar cada uma das alternativas.

A Lei nº 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), regula a execução das penas no Brasil, tratando de diversos aspectos, inclusive o trabalho do preso. É fundamental conhecer os detalhes dessa legislação para responder corretamente a questão.

Alternativa E: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

A alternativa está correta. De acordo com o art. 36 da LEP, o trabalho externo é uma possibilidade para presos em regime fechado, mas é necessário que se tomem medidas para prevenir fugas e garantir a disciplina.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 1/2 (metade) do salário-mínimo.

Essa alternativa está incorreta porque, segundo o art. 29 da LEP, a remuneração do trabalho do preso não pode ser inferior a três quartos (3/4) do salário-mínimo, e não metade.

Alternativa B: As tarefas executadas pelo preso como prestação de serviço à comunidade devem ser remuneradas.

Incorreta. A prestação de serviço à comunidade, conforme o art. 149 da LEP, é um trabalho não remunerado, visto que se trata de uma pena alternativa e não de uma atividade laboral convencional.

Alternativa C: Ao preso provisório, o trabalho não é obrigatório, contudo, se realizado, poderá ser executado no interior ou exterior do estabelecimento.

Embora parcialmente verdadeira, essa alternativa está incorreta porque o trabalho do preso provisório deve ser realizado somente no interior do estabelecimento, conforme o art. 31, §1º, da LEP.

Alternativa D: A prestação de trabalho à entidade privada independe do consentimento expresso do preso.

Incorreta. De acordo com o art. 36, §1º, da LEP, o trabalho para entidade privada exige o consentimento expresso do preso.

Entender a Lei de Execução Penal é essencial para abordar questões de execução de penas e direitos do preso. Espero que esta explicação tenha sido clara e útil para o seu estudo!

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LEP

A) Art. 29 O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo

B) Art. 30 As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

C) Art. 31 O CONDENADO à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE está OBRIGADO AO TRABALHO na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento

D)Art. 36 § 3º. A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

E)Art. 36 O TRABALHO EXTERNO será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. CORRETA

GAB: E

Complementando:

  • É constitucional o artigo 29, caput, da LEP, que permite que o preso que trabalhar receba 3/4 do salário-mínimo. O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
  • É possível autorização para trabalho externo em empresa da família. O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização. STJ. 5ª Turma. HC 310515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).
  • Recusa injustificada do apenado ao trabalho constitui falta grave. A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prevê que o condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar (art. 31 e art. 39, V). Caso o preso se recuse, injustificadamente, a realizar o trabalho obrigatório, ele comete falta grave (art. 50, VI), podendo ser punido. Obs: o dever de trabalho imposto pela LEP ao apenado não é considerado como pena de trabalho forçado, não sendo incompatível com o art. 5º, XLVII, "c", da CF/88. STJ. 6ª Turma. HC 264989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015 (Info 567).
  • Exigência de cumprimento de 1/6 da pena para trabalho externo aplica-se apenas ao fechado. Neste julgado, o STF disse que a exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, seria aplicada apenas aos condenados que se encontrasse em regime fechado. Assim, o trabalho externo seria admissível aos apenados que estivessem no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tivessem cumprido 1/6 da pena. Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplicaria aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado. STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752). Ocorre que o STJ possui entendimento consolidado em sentido diverso. Para o STJ, o cumprimento do requisito de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da LEP, é exigido também para os apenados que iniciaram a pena no regime semiaberto ou aberto. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 853.617/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023.

Fonte: Dizer o Direito.

Gabarito : E

A) O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 1/2 (metade) do salário-mínimo. 

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

B) As tarefas executadas pelo preso como prestação de serviço à comunidade devem ser remuneradas.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

C) Ao preso provisório, o trabalho não é obrigatório, contudo, se realizado, poderá ser executado no interior ou exterior do estabelecimento.

Art31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

D) A prestação de trabalho à entidade privada independe do consentimento expresso do preso.

Art36. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

E) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

GAB.E

SOBRE O ITEM A: A LEP estabelece que a remuneração do trabalho do preso não pode ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

SOBRE O ITEM B: As tarefas executadas como prestação de serviços à comunidade geralmente não são remuneradas, especialmente quando se trata de penas alternativas

⚠️ Trabalho para o preso condenado à pena privativa de liberdade é obrigatório.

⚠️Para o Provisório o trabalho é facultativo.

⚠️O trabalho do preso não é CLT

⚠️ Preso tem direito a previdência social.

⚠️ Trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

⚠️O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

Jornada de Trabalho do preso : 

↪️não será inferior a 6

↪️ nem superior a 8 horas.

(Meus resumos)

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