A formalização do crédito tributário ocorre, em regra, com o...
Sobre o lançamento, assinale a afirmativa correta.
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súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
desta forma, segundo entendimento do STJ, a entrega da declaração pelo contribuinte cessa a contagem do prazo decadencial.
Justificativa da alternativa A (correta):
Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Fonte: https://www.tributariosemmisterio.com.br/post/entendendo-a-s%C3%BAmula-436-do-stj
ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.[...] A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo portanto, que se falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008)
Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?sumula=436&b=SUMU&p=false&l=10&i=1&operador=E&ordenacao=-@NUM
Justificativa da alternativa E (errada):
Técnica do arbritramento: sempre que o valor ou preço de bens, serviços ou ato jurídicos fornecidos pelo contribuinte por meio das declarações não merecerem fé ou forem omissos, a autoridade admnistrativa deverá realizar o arbitramento.
CTN - Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Não é possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor de sócio que tenha figurado como fiador em Termo de Confissão de Dívida Tributária na hipótese em que o parcelamento dele decorrente não tenha sido adimplido.
O art. 4º, II, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o fiador. Assim sendo, a responsabilidade do sócio fiador, na hipótese, decorre da sua presença como fiador do parcelamento não adimplido.
STJ. 2ª Turma. REsp 1444692-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/5/2014 (Info 543).
Complementando:
STJ, Tema Repetitivo 402. Tese: "Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP)".
A D está errada pelo disposto no parágrafo 1°, art. 144, do CTN. A B está errada quando fala "obrigação tributária". Esta não surge com o lançamento, e sim bem antes, com a ocorrência do fato gerador (Art. 113, parágrafo 1°)
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