A formalização do crédito tributário ocorre, em regra, com o...
Sobre o lançamento, assinale a afirmativa correta.
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A questão aborda o tema do lançamento tributário, que é o procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fiscal constitui o crédito tributário, conforme os artigos 142 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN).
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: De acordo com o STJ, a apresentação de DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é forma de constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento por parte do Fisco.
Esta alternativa está correta. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação da DCTF pelo contribuinte constitui uma confissão de dívida, o que dispensa o lançamento formal pelo Fisco, pois se trata de um caso de lançamento por homologação. Neste tipo de lançamento, o contribuinte apura e declara o tributo devido, cabendo ao Fisco apenas homologar essa apuração.
Exemplo prático: Quando um contribuinte declara imposto de renda, ele mesmo calcula quanto deve pagar. O Fisco, em geral, não faz um novo cálculo, apenas verifica se está correto.
Alternativa B: O pagamento a menor de um tributo não legitima a recusa em expedir certidão negativa de débito ou certidão positiva, com efeitos de negativa, em favor do contribuinte.
Esta alternativa está incorreta. O pagamento a menor do tributo constitui uma pendência fiscal, o que impede a expedição de certidão negativa de débitos. Para obter a certidão positiva com efeitos de negativa, não pode haver débitos em aberto.
Alternativa C: A existência do crédito tributário exige lançamento prévio, de modo que se não houver lançamento, não há de se falar em crédito ou obrigação tributária.
Esta alternativa está incorreta. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador. O lançamento não cria a obrigação, mas formaliza o crédito, isto é, o direito de cobrar o tributo.
Alternativa D: Na hipótese de a fiscalização desenvolver um novo software para a apuração da contabilidade do contribuinte, este só poderá ser utilizado para fatos posteriores à sua criação.
Esta alternativa está incorreta. A utilização de novos métodos ou tecnologias pela fiscalização não é limitada a fatos posteriores à sua criação; pode ser aplicada para apurar fatos pretéritos, desde que respeitados os direitos do contribuinte.
Alternativa E: O lançamento tem por objetivo apurar a materialidade do fato jurídico e, entre outros requisitos, calcular o montante devido. Assim, nos termos do CTN, é vedado o arbitramento da base de cálculo dos tributos.
Esta alternativa está incorreta. O arbitramento é permitido em situações previstas em lei, como quando o contribuinte não apresenta documentação suficiente. O CTN não proíbe o arbitramento; pelo contrário, ele pode ser utilizado para determinar o valor quando não há informações precisas.
Conclusão: A alternativa correta é a A, pois reflete a prática reconhecida pelo STJ em relação ao lançamento por homologação.
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súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
desta forma, segundo entendimento do STJ, a entrega da declaração pelo contribuinte cessa a contagem do prazo decadencial.
Justificativa da alternativa A (correta):
Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Fonte: https://www.tributariosemmisterio.com.br/post/entendendo-a-s%C3%BAmula-436-do-stj
ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.[...] A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo portanto, que se falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008)
Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?sumula=436&b=SUMU&p=false&l=10&i=1&operador=E&ordenacao=-@NUM
Justificativa da alternativa E (errada):
Técnica do arbritramento: sempre que o valor ou preço de bens, serviços ou ato jurídicos fornecidos pelo contribuinte por meio das declarações não merecerem fé ou forem omissos, a autoridade admnistrativa deverá realizar o arbitramento.
CTN - Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Não é possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor de sócio que tenha figurado como fiador em Termo de Confissão de Dívida Tributária na hipótese em que o parcelamento dele decorrente não tenha sido adimplido.
O art. 4º, II, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o fiador. Assim sendo, a responsabilidade do sócio fiador, na hipótese, decorre da sua presença como fiador do parcelamento não adimplido.
STJ. 2ª Turma. REsp 1444692-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/5/2014 (Info 543).
Complementando:
STJ, Tema Repetitivo 402. Tese: "Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP)".
A D está errada pelo disposto no parágrafo 1°, art. 144, do CTN. A B está errada quando fala "obrigação tributária". Esta não surge com o lançamento, e sim bem antes, com a ocorrência do fato gerador (Art. 113, parágrafo 1°)
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