O Capítulo VIII do Título VIII da Constituição (Ordem Social...
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Para relembrar, no julgamento pelo STF da Ação Popular referente à Terra Indígena Raposa Serra do Sol (Pet 3388/RR), o Voto-Vista do Ministro Menezes Direito – cujo posicionamento integrou o dispositivo da decisão proferida pelo Relator do processo – sugeriu o abandono da teoria do indigenato e o acolhimento da teoria do fato indígena, segundo a qual na configuração das terras como indígenas, é essencial aferir se a ocupação das terras pelos índios possui as características de persistência e constância, na data da promulgação do permissivo constitucional (05/10/1988).
Contudo,
Inobstante preterir a teoria do indigenato e fixar marco temporal para as ocupações indígenas, o STF cravou ressalvas, assentando que, ao se tratar da tradicionalidade da ocupação, não se tem a ocupação como perdida quando, à época da promulgação da Carta Maior, a reocupação não ocorreu por atos de expropriação territorial praticados por não-índios.
http://blog.ebeji.com.br/terras-indigenas-efetiva-ocupacao-e-o-marco-temporal-do-stf/
Tem um erro significativo no enunciado. Fala em "Reserva Indígena" quando quis dizer "Terra Indígena". São duas categorias jurídicas significativamente distintas. A Reserva não está sujeita ao processo de demarcação da Terra Indígena e não é resultado de direito originário. Portanto, duvido que a tese no Marco Temporal, de que trata a questão, se aplique às Reservas Indígenas.
Gabarito B
em que se comprove a presença constante e persistente dos índios na data da promulgação da Constituição de 1988.
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