Existem, no Sistema Tributário Brasileiro, diversas subespéc...

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Q2510944 Direito Tributário
Existem, no Sistema Tributário Brasileiro, diversas subespécies de contribuições, como as contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Acerca dessas contribuições, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).

( ) O Supremo Tribunal Federal entendeu que o aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos exige estudo atuarial prévio, que demonstre o déficit financeiro que justificou a medida.
( ) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as contribuições de intervenção no domínio econômico, a exemplo da contribuição para o SEBRAE, não exigem lei complementar para sua instituição.
( ) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade típica das instituições financeiras.

As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.


Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

(F) O Supremo Tribunal Federal entendeu que o aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos exige estudo atuarial prévio, que demonstre o déficit financeiro que justificou a medida.
Falso, por ferir o seguinte julgado do STF (Tema 933):
I - A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida; II - A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco (ARE 875958).

(V) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as contribuições de intervenção no domínio econômico, a exemplo da contribuição para o SEBRAE, não exigem lei complementar para sua instituição.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF (Tema 227):
A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída (RE 635682).

(V) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade típica das instituições financeiras.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF (Tema 372):
As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas (RE 609096).

Gabarito do professor: Letra C.

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Gabarito C (F - V - V)

O Supremo Tribunal Federal entendeu que o aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos exige estudo atuarial prévio, que demonstre o déficit financeiro que justificou a medida. FALSO.

Tema 933 de RG: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Obs.: a redação da FGV não é das melhores, o STF não dispensou o estudo demonstrando o déficit (a assertiva não fala em inconstitucionalidade), porém, como é um vício que pode ser sanado depois da edição da lei, acredito que seria incorreto afirmar que se exige estudo prévio.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as contribuições de intervenção no domínio econômico, a exemplo da contribuição para o SEBRAE, não exigem lei complementar para sua instituição. VERDADEIRO.

Tema 227 de RG: A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída.

Obs.: a FGV já cobrou esse tema em outras provas. Pegadinha: não é contribuição social de interesse de categorias profissionais e econômicas.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade típica das instituições financeiras. VERDADEIRO.

Tema 372 de RG: As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.

discordo da letra A, ser sanável a falta do estudo não significa que houve sua DISPENSA.

Deveria ser anulada, na mha opinião, pois a letra A leva a crer que o estudo prévio é totalmente dispensável, contrariando o que foi decidido em RG.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é que a ausência de um estudo atuarial específico e prévio à edição de uma lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica, necessariamente, um vício de inconstitucionalidade. Essa ausência é considerada uma mera irregularidade que pode ser sanada posteriormente, desde que seja demonstrado o déficit financeiro ou atuarial que justifica a medida.

Este entendimento foi consolidado em decisões do STF que apontam que a falta de um estudo atuarial prévio não invalida a lei, mas requer que o déficit atuarial seja demonstrado posteriormente para justificar o aumento da contribuição previdenciária. Dessa forma, a medida pode ser validada, desde que se prove a necessidade financeira que a motivou.

A decisão ressalta a importância da transparência e da fundamentação adequada nas mudanças legislativas que impactam as contribuições previdenciárias, mas reconhece que a correção dessa irregularidade é possível.

Alternativa falsa. O STF não condiciona o aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos à realização de estudo atuarial prévio. Embora a justificativa para alterações nas contribuições previdenciárias possa estar ligada à sustentabilidade do sistema, a exigência de estudo atuarial prévio não é um requisito expresso. O STF entende que a contribuição previdenciária deve atender ao princípio da proporcionalidade e pode ser aumentada com base em critérios que visam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, mas o estudo prévio específico não é obrigatório para justificar o aumento.

Alternativa verdadeira. O STF entende que as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs), como a contribuição destinada ao SEBRAE, não necessitam de lei complementar para serem instituídas. Essas contribuições podem ser criadas por lei ordinária, diferentemente de alguns outros tributos (como impostos residuais e empréstimos compulsórios) que exigem lei complementar. O fundamento para isso é que a Constituição não especifica a necessidade de lei complementar para CIDEs, permitindo, assim, que sejam instituídas por lei ordinária desde que atendam aos critérios constitucionais pertinentes.

Alternativa verdadeira. O STF, em julgamento, consolidou o entendimento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS para as instituições financeiras pode abranger as receitas brutas operacionais decorrentes de sua atividade-fim. A Corte considerou que as receitas brutas geradas pelas atividades das instituições financeiras, mesmo que diferentes das empresas comerciais, fazem parte do conceito de receita bruta e, portanto, podem compor a base de cálculo desses tributos. Essa decisão sustenta a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre o faturamento específico de instituições como bancos e seguradoras, garantindo a aplicabilidade das contribuições nessas atividades.

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