Com base no que dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 282/2...
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CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS
Artigo 49. O IPAJM constituirá um Fundo Financeiro e um Fundo Previdenciário.
(...)
§ 3º As contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo 40, em relação aos segurados previstos no § 1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro, enquanto que em relação aos segurados previstos no § 2º, serão destinadas ao Fundo Previdenciário.
A - Uma das fontes de custeio do RPPS dos servidores do estado do Espírito Santo é a contribuição mensal facultada ao segurado ativo, no percentual de 11%, deduzida em folha de pagamento, incidentes sobre a totalidade da base de contribuição.
Art. 40 - LC 282/2004
I - contribuição mensal compulsória do segurado ativo, no percentual de 14% (quatorze por cento), deduzida em folha de pagamento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição
B - A contribuição devida por aposentados e pensionistas incide apenas sobre as parcelas de proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Está incompleta
Art. 40 § 3º A contribuição, a que se refere o inciso II deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conceito que abrange a tuberculose ativa etc...
C - O segurado que seja servidor ativo e esteja em gozo de licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares está sujeito à contribuição previdenciária devida, sendo computado o tempo de duração da licença para efeito de benefícios previdenciários.
REVOGADO
Art. 46 - LC 282/2004
D ) O RPPS de que trata lei complementar em tela deve ser custeado também por contribuição mensal compulsória dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no percentual de 22%, incidentes sobre a totalidade da base de contribuição do respectivo segurado ativo.
Atualizada em 2020
Art. 40 - LC 282/2004
III - contribuição mensal compulsória dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos mencionados no artigo 4º, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição do respectivo segurado ativo, de que trata o inciso I deste artigo
E - As contribuições feitas por servidores ativos e inativos, bem como a contribuição mensal compulsória dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, são destinadas ao fundo previdenciário do estado.
O IPAJM constituirá um Fundo Financeiro e um Fundo Previdenciário.
§ 1º O Fundo Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual e aos que já recebam benefícios previdenciários do Estado, até a data de publicação desta Lei Complementar (2008), e aos seus respectivos dependentes.
§ 2º O Fundo Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta Lei Complementar, e aos seus respectivos dependentes.
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