A empresa “Doctor”, revendedora de artigos médicos, foi aut...
Em relação ao caso hipotético apresentado, analise as afirmativas a seguir.
I. No intervalo entre a ciência do lançamento e o vencimento do crédito tributário constituído, a empresa “Doctor” poderá apresentar impugnação administrativa ou pleitear a concessão de liminar em mandado de segurança, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito.
II. Após o vencimento do crédito autuado, descabe a apresentação de impugnação, de modo que a moratória ou o parcelamento, porventura existentes, podem suspender a exigibilidade do crédito, que neste momento, já se encontra definitivamente constituído.
III. O Código Tributário Nacional não faz distinção, para fins de parcelamento, entre devedores regulares e aqueles em recuperação judicial.
Está correto o que se afirma em
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente nos artigos que descrevem as causas de suspensão do crédito.
Legislação Aplicável: O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos artigos 151 a 155.
Vamos analisar cada alternativa com base na legislação:
I. No intervalo entre a ciência do lançamento e o vencimento do crédito tributário, a empresa poderá apresentar impugnação administrativa ou pleitear liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do crédito.
Esta afirmação está correta. O artigo 151 do CTN menciona que a impugnação administrativa é uma das causas que suspende a exigibilidade do crédito tributário, assim como a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, a empresa pode se valer destas ferramentas para suspender a exigibilidade.
II. Após o vencimento do crédito autuado, descabe a apresentação de impugnação, de modo que a moratória ou o parcelamento podem suspender a exigibilidade do crédito, que já se encontra definitivamente constituído.
Esta afirmativa também está correta. Uma vez constituído definitivamente o crédito, a impugnação não é mais cabível. No entanto, a moratória e o parcelamento são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no artigo 151, inciso I e VI do CTN.
III. O Código Tributário Nacional não faz distinção, para fins de parcelamento, entre devedores regulares e aqueles em recuperação judicial.
Esta afirmativa está incorreta. O CTN e a legislação complementar podem prever tratamentos diferenciados para devedores em recuperação judicial, especialmente no que tange a questões de parcelamento e outras medidas. Portanto, é incorreto afirmar que não há distinção alguma.
Alternativa Correta: C - I e II, apenas.
Justificativa: As alternativas I e II estão corretas conforme a legislação tributária, enquanto a alternativa III está incorreta por apresentar uma generalização que não condiz com as normas tributárias.
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Comentários
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ITEM I
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Obs:
"As causas de suspensão não apenas incidem nos casos em que o lançamento já foi efetuado, podendo incidir antes dele. Nesse caso, entende-se que a autoridade continua autorizada a lançar o crédito, ficando suspensa apenas de o exigir, ou seja, o crédito tributário estará constituído, contudo, sem haver estipulação de prazo para pagamento, bem como sem possibilidade de imposição de penalidade decorrente do não pagamento." (Material do RevisãoPGE)
ITEM II
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
I - moratória;
(...)
VI – o parcelamento.
ITEM III
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(...)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
O STJ entende que cabe a reclamação tributária, ainda que intempestiva, suspende a exigibilidade do crédito tributário (EDcl no AgRg no REsp 1401122). Logo, o item II estaria incorreto.
ITEM III COMO É QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ????
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
I-No intervalo entre a ciência do lançamento e o vencimento do crédito tributário constituído, a empresa "Doctor" pode adotar algumas medidas para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Duas opções possíveis são:
1. **Apresentação de impugnação administrativa**: Após a notificação do lançamento, a empresa tem o direito de apresentar uma defesa administrativa (impugnação) dentro do prazo legal (geralmente 30 dias). A impugnação suspende a exigibilidade do crédito até que o processo seja definitivamente julgado pela autoridade administrativa.
2. **Mandado de segurança com pedido de liminar**: Outra alternativa é a empresa ingressar com um mandado de segurança perante o Poder Judiciário, buscando uma medida liminar (decisão provisória) para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Esse recurso pode ser utilizado, por exemplo, quando se alega que o crédito foi constituído de forma indevida ou inconstitucional. Caso a liminar seja concedida, a exigibilidade do crédito fica suspensa até o julgamento final.
Em ambos os casos, enquanto a exigibilidade do crédito estiver suspensa, a empresa não estará obrigada a pagá-lo ou a sofrer sanções como a inscrição em dívida ativa ou execuções fiscais.
II- Após o vencimento do crédito tributário autuado, a empresa não pode mais apresentar impugnação administrativa, pois o prazo para essa defesa já terá se esgotado, e o crédito tributário estará definitivamente constituído. Nesse momento, o crédito torna-se exigível, a menos que alguma causa de suspensão da exigibilidade seja aplicável.
Entre as causas que podem suspender a exigibilidade do crédito tributário após seu vencimento estão:
1. **Moratória**: É um benefício concedido por lei que pode adiar o pagamento do crédito tributário, suspendendo temporariamente sua exigibilidade.
2. **Parcelamento**: O parcelamento do débito permite que a empresa pague a dívida em prestações mensais, o que também suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido.
Dessa forma, após o vencimento do crédito, o contribuinte pode recorrer a essas alternativas para evitar a execução fiscal ou outras sanções, mas não poderá mais impugnar o lançamento administrativo do crédito, uma vez que este já está definitivamente constituído.
I. No intervalo entre a ciência do lançamento e o vencimento do crédito tributário constituído, a empresa “Doctor” poderá apresentar impugnação administrativa ou pleitear a concessão de liminar em mandado de segurança, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito.
Esse intervalo é o período em que o crédito tributário já está constituído, mas ainda não venceu. A afirmativa leva a duas interpretações, uma é a impugnação administrativa e a outra é a suspensão da exigibilidade do crédito por meio de liminar em mandado de segurança. As duas hipóteses encontram guarida no texto legal.
Art. 145. O lançamento regulamente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de : I - impugnação do sujeito passivo.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Cabe ressaltar, que é necessária a medida liminar e não bastando apenas do mandado de segurança.
II. Após o vencimento do crédito autuado, descabe a apresentação de impugnação, de modo que a moratória ou o parcelamento, porventura existentes, podem suspender a exigibilidade do crédito, que neste momento, já se encontra definitivamente constituído.
Interessante observar que no CTN aparece1 vez a palavra impugnação em relação ao crédito tributário.
Art. 145. O lançamento regulamente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de : I - impugnação do sujeito passivo.
Observe que o CTN usa a impugnação para do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo- lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Após a constituição do crédito tributário, o fisco poderá exigir esse tributo. Então, para questionar essa exigibilidade, o contribuinte pode pedir a suspensão através do parcelamento e da moratória.
É interessante notar que apesar de parecer fazer sentido pedir a impugnação, ou seja, contestar o seu crédito. Esse não é meio adequado, sendo, portanto, direcionado para a suspensão e moratória.
Se observarmos a afirmativa I, a linha do tempo para esse procedimento é descrita.
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