A respeito do processo de execução de título extrajudicial, ...
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Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Erro da alternativa 2:
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora
Apenas para agregar conhecimento: a isenção dos honorários advocatícios ocorre nos casos de pagamento efetuado no bojo da ação monitória nos termos do Art. 1.102-C §1 do CPC. Como já mencionado pelos colegas, na execução de titulo extrajudicial haverá redução pela metade. Vejamos os dois dispositivos:
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B (15 dias),
poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1oCumprindo o réu o
mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o) Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
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