Lauro, Estevão e Cássio são amigos. Lauro jamais prestou co...
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Alguma contribuição?
Para Estevão - STF: Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. STF. Plenário. RE 647827/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).
Para Lauro - CF/88: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Para Cássio - CF/88: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§1º (...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
GABARITO D
COMPLEMENTANDO:
A aposentadoria compulsória refere-se ao servidor ocupante de cargo efetivo que completa 70 anos de idade ou 75 anos de idade, na forma de lei complementar, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Vale ressaltar que a LC 152/2015 dispõe, em seu art. 2.º, que a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade deve ser aplicada aos seguintes agentes públicos: servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; membros do Poder Judiciário; membros do Ministério Público; membros das Defensorias Públicas; membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. O STF fixou as seguintes teses em sede de repercussão geral: não se aplica a aposentadoria compulsória aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos (RE 647827/PR); os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão (786540/DF).
Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, direcionamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)
Resposta letra D.
Bom dia, senhores! Porque Estevão não poderá ser aposentado compulsoriamente?
RESPOSTA: Serventias extrajudiciais
Não se pode confundir as serventias judiciais com as extrajudiciais.
Como vimos acima, as serventias judiciais praticam atividades cartorárias necessárias para que o magistrado possa julgar.
Os cartórios ou serventias extrajudiciais, por sua vez, praticam atividades extrajudiciais (fora do processo judicial) e que são necessárias para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Ex: a propriedade do bem imóvel somente é transmitida, por ato entre vivos, com o registro no cartório extrajudicial de Registro de Imóveis (art. 1.227 do Código Civil).
As serventias extrajudiciais são os cartórios de Tabelionato de Notas, de Protesto, de Registro de Imóveis, de Registro de Pessoas Naturais etc.
Os titulares das serventias extrajudiciais são chamados de notários (tabeliães) e registradores. Apesar de serem aprovados em concurso, eles não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos. São considerados particulares em colaboração com o Poder Público.
Os notários e registradores não são remunerados por recursos públicos. São remunerados unicamente pelos emolumentos cobrados dos usuários dos serviços. A Constituição Federal determinou que esses serviços extrajudiciais seriam exercidos em caráter privado:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
A aposentadoria compulsória se aplica aos titulares de serventias JUDICIAIS?
Depende:
1) Se for titular de uma serventia judicial oficializada: SIM. Isso porque, neste caso, ele ocupa cargo ou função pública e é remunerado exclusivamente pelos cofres públicos;
2) Se for titular de uma serventia judicial não estatizada:
2.1) Se for ocupante de cargo público efetivo e receber remuneração proveniente dos cofres públicos: SIM. Aplica-se a aposentadoria compulsória porque, mesmo trabalhando em uma serventia não estatizada, ele é servidor público.
2.2) Se não for ocupante de cargo público, não recebendo remuneração proveniente dos cofres públicos: NÃO. Não sendo ele servidor público, não se aplica o art. 40 da CF/88.
Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres público
STF. Plenário. RE 647827/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).
Para o STF, deve se estender aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, o mesmo tratamento conferido aos titulares das serventias extrajudiciais, tendo em vista que ambas são atividades privadas em colaboração com o Poder Público.
FONTE: SITE BUSCADOR DIZER O DIREITO. Prof. Marcio Cavalcante. Jurisprudências o qual sou assinante.
Espero ter ajudado.
não se aplica a aposentadoria compulsória aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos (RE 647827/PR); (Estevão)
os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão (786540/DF).(Lauro)
somente Cássio será aposentado compulsoriamente.
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