Considerando-se o regime dos servidores públicos estabelecid...

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Ano: 2005 Banca: EJEF Órgão: TJ-MG Prova: EJEF - 2005 - TJ-MG - Técnico Judiciário |
Q28862 Direito Administrativo
Considerando-se o regime dos servidores públicos estabelecido na Constituição da República, é CORRETO afirmar que
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conforme CF/88art. 37II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A) ERRADA.Veja-se o que dispõe o art. 41 da CF:"São estáveis após TRÊS ANOS de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".B) CERTA.É o que afirma o art. 37, inc. II:"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".C) ERRADA.De acordo com a CF apenas os servidores da adminstração direta, das autarquias e fundações são submetidos ao regime jurídico único (art. 39).D) ERRADA.São situações em que o servidor público pode perder o cargo, conforme o art. 41, §1º da CF:"O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
a alternativa "C" não está correta, pois o STF já se manifestou sobre a inconstitucionalidade na ADIN 2135.Histórico:1. Em 1988, a CF dizia que ao Servidor Público aplicava-se o Regime Jurídico Único. Cabia ao ente a escolha, mas era, em regra, Estatutário. O que a CF obrigava era que fosse apenas um, ou Estatutário ou Celetista. O que a CF proibia era a mistura dos dois regimes. 2. A EC nº 19/98 (Reforma Administrativa), altera o art. 39 da CF, abolindo o RJU e passou a admitir Regime Múltiplo. Assim, podem coexistir ao mesmo tempo, dentro da mesma Pessoa Jurídica, o regime estatutário (cargo) e celetista (emprego).Se os direitos do servidor estão previstos em uma lei, esse regime é chamado de Regime Legal (ou Estatutário), o servidor vai ser titular de cargo. Por exemplo: Presidente da República ? direitos ? Lei/ CF ? titular de Cargo.Se os direitos do trabalhador estão previstos num contrato de trabalho, o regime será Contratual (ou Celetista), o trabalhador será titular de Emprego. Por exemplo: Funcionário da Caixa Econômica Federal ? direitos ? Contrato de Trabalho (Regime Celetista) ? titular de Emprego.A matéria foi objeto de ADI 2135/STF, nela, o STF, em sede de liminar, declarou que o art. 39 sofre de inconstitucional formal. A PEC deve ser aprovada em 2 turnos com 3/5, a segunda Casa alterou a PEC e não voltou para casa original.Conclusão: Volta-se a regra original – Regime Jurídico Único. Como a decisão da ADI 2135 foi em sede de cautelar, os efeitos são “ex nunc”, ou seja, não retroage (tudo permanece como está). Restabeleceu-se, hoje, o Regime Jurídico Único.
A estabilidade é de 3 anos e depende da avaliação de desempenho.§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Cargos em comissão, por exemplo!

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