Sobre a figura do Defensor Interamericano, é correto afirmar:

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873752 Direitos Humanos
Sobre a figura do Defensor Interamericano, é correto afirmar:
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A figura do Defensor interamericano está prevista no Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, nos termos do art. 2ª, 11, "a expressão “ Defensor Interamericano " significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representação lega l de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma" e, de acordo com o art. 37, "em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Inter americano de ofício que as represente durante a tramitação do caso". Ou seja, a resposta correta é a letra D. 

Gabarito: A resposta é a letra D.

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Exatamente! A principal função do Defensor Interamericano é representar aqueles sem representação legal devidamente credenciada

Abraços

Gabarito D > De acordo com o Regulamento da CorteIDH, “a expressão ‘defensor interamericano’ significa a pessoa que a Corte designa para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma” (art. 2.11). O Regulamento da CorteIDH ainda prevê que “Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso“.

 

Letra A > errada > Nao ha previsao de acionamento direto > Nos termos do Acordo de Entendimento entre a AIDEF e a CorteIDH, para que seja designado defensor público interamericano para atuar no processamento do caso perante a Corte, a vítima deve carecer de recursos econômicos ou de representação legal (primeira cláusula).

 

Letra B > errada >  Previsao normativa > De acordo com o Regulamento da CorteIDH, “a expressão ‘defensor interamericano’ significa a pessoa que a Corte designa para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma”. Com isso, pode-se afirmar que a previsão normativa da atuação do defensor público interamericano é apenas regulamentar – prevista no Regulamento da CorteIDH -, e não convencional, pois não consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

 

Letra C > errada > Conforme listagem encontrada no site da AIDEF, os seguintes casos foram acompanhados por defensor público interamericano na CIDH, em ordem cronológica: 1) Caso Esteban Juan Martínez Pérez vs. Peru; 2) Caso Fernando Rodríguez González vs. México; 3) Caso Víctor Manuel Boggiano Bruzzon vs. Bolivia; 4) Caso Gerson Milusk de Carvalho vs. Brasil; 5) Caso Gerardo Cruz Pacheco vs. Estados Unidos de México; 6) Caso Jorge Eduardo Olivares e outros vs. Peru; 7) Caso Carlos Andrés Galeso Morales vs. Colômbia; 8) Caso José Alejandro Reséndiz Olvera vs. México; 9) Caso Mario Merwan Chira Alvarado e outros vs. Peru.

 

Letra E > errada > O ministro da Justica nao participa do processo >  O Regulamento Unificado disciplina em seu art. 6º o processo de escolha ou de conformação do corpo de defensores públicos interamericanos, que funciona assim: 1) Cada país integrante da AIDEF propõe dois defensores públicos, que devem ter formação comprovada em direitos humanos. Internamente, cada Defensoria Pública nacional decide como realiza essa propositura, sendo oportuno registrar aqui a dimensão democrática do processo de escolha no âmbito das Defensorias dos Estados, presidido em conjunto pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e pelo CONDEGE (Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais), em que há divulgação de edital para que interessados concorram às vagas, procedimento este ainda inexistente no âmbito da Defensoria Pública da União, que na sua primeira propositura de nome para o cargo de defensor público federal preferiu proceder mediante ato discricionário do Defensor Público-Geral Federal;

O Defensor Intramericano está previsto no Regulamento da Corte.

 

O Defensor Intramericano não pode acionar diretamente a CIDH (Corte).

 

Vida à cultura do diálogo, C.H.

Gab  " D"

-  Como de dá a atuação do defensor público interamericano?

O artigo 37 do Regimento Interno da Corte prevê que "em caso de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que a represente durante a tramitação do caso". Segundo Acordo de Entendimento firmado entre a Corte e a AIDEF  (Associação Interamericana de Defensores Públicos),  caberá à AIDEF  nomear o defensor público para acompanhar o caso quando a suposta vítima carecer de recursos econômicos ou de representação perante a Corte.

- Os casos julgados pela Corte em que já houve a atuação da defensoria interamericana foram:
a) Caso Furlán vs. Argentina (vide abaixo); 
b)  Caso Mohamed vs Argentina    motorista de ônibus atropela pedestre e é condenado em segunda instância por homicídio culposo, mas não podia mais  recorrer do mérito da decisão. A corte considerou ter havido violação ao duplo grau de jurisdição.
c)  Caso Pacheco Tineo vs Bolívia    o caso diz respeito à violação ao principio do "non refoulement" ou não rechaço, pelo qual o Estado em que se pede refúgio é obrigado a acolher o refugiado. No caso os membros da família peruana pediram refúgio à Bolívia, mas não tiveram seu direito reconhecido e foram expulsos de maneira arbitrária, sumária, sem as garantias do devido processo legal e proteção especial às crianças. Ao retornarem ao Peru foram presas. A corte condenou a Bolívia por violação ao principio do "non refoulement"  (primeiro caso na. Corte). Vale ressaltar que foi  o primeiro caso em que um brasileiro foi designado para atuar como Defensor Público Interamericano (membro da DPE-MG). 

fonte: FocaNoResumo
 

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