O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) é presid...
Avalie se as competências do CONFAZ incluem
I. promover a celebração de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.
II. colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da política de dívida pública interna e externa dos Estados e do Distrito Federal.
III. instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária.
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Tema da Questão: Administração Tributária – Competências do CONFAZ.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) é um órgão responsável por coordenar a política tributária entre os estados brasileiros e o Distrito Federal, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
1. Alternativa I: Promover a celebração de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.
Essa competência está de acordo com a função do CONFAZ, que é exatamente coordenar a concessão de isenções e benefícios fiscais do ICMS, garantindo a uniformidade e evitando a guerra fiscal entre estados. Exemplo prático: Se o Estado de São Paulo quiser conceder uma isenção de ICMS para a indústria automotiva, ele precisará de um convênio autorizado pelo CONFAZ.
2. Alternativa II: Colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da política de dívida pública interna e externa dos Estados e do Distrito Federal.
Embora o CONFAZ tenha um papel importante na coordenação de políticas fiscais, ele não atua na política de dívida pública dos estados, que é uma competência mais voltada ao Conselho Monetário Nacional e ao Ministério da Economia. Portanto, esta afirmação é incorreta.
3. Alternativa III: Instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária.
Esta alternativa não corresponde diretamente às competências tradicionais do CONFAZ, que estão mais relacionadas à coordenação de políticas fiscais e tributárias e não à manutenção de portais de transparência. Este tipo de ação pode ser mais associado a outros órgãos responsáveis pela transparência pública.
Justificação da Alternativa Correta: A alternativa A - I, apenas é a correta. Apenas a primeira afirmação reflete uma função legítima do CONFAZ.
Conclusão: O CONFAZ atua principalmente na esfera de convênios sobre o ICMS, garantindo a uniformidade fiscal entre os estados. As alternativas que envolvem colaboração com o Conselho Monetário Nacional ou a manutenção de portais de transparência não fazem parte de suas competências principais.
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Art. 33. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2°, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos estaduai
Art. 33. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de CONVÊNIOS, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2°, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de ATOS visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - SUGERIR medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a GESTÃO do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
V - promover ESTUDOS com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos estaduai
Gabarito: Letra E
SOBRE A ASSERTIVA III:
Decreto 11.907-2014: Art. 62. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de convênios, para fins de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o , observado o disposto na e na ;
II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos e - Código Tributário Nacional, e atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da administração tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal, distrital e estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais e distrital; e
VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do disposto no e no
LC 160-2017: Art. 3 O convênio de que trata o art. 1 desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1 desta Lei Complementar;
II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
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