A estrutura da justiça brasileira leva em consideração a fo...
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A questão aborda a justiça itinerante no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. Trata-se de um mecanismo que visa aproximar a justiça das comunidades, especialmente em locais mais distantes dos centros urbanos.
A legislação aplicável está no artigo 107, §2º da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de os Tribunais Regionais Federais instalarem a justiça itinerante, realizando audiências e outras funções jurisdicionais nos limites de sua jurisdição, utilizando-se de equipamentos públicos e comunitários.
Vamos analisar as alternativas:
A - Correta: Esta alternativa está em consonância com o que dispõe a Constituição Federal, pois menciona a instalação da justiça itinerante com a realização de audiências e demais funções jurisdicionais utilizando equipamentos públicos e comunitários. É exatamente o que o artigo constitucional prevê.
B - Incorreta: A alternativa insere a função fiscalizatória, que não é prevista pelo artigo constitucional mencionado. A justiça itinerante foca nas funções jurisdicionais, sem incluir funções fiscalizatórias.
C - Incorreta: Embora mencione a realização de audiências e funções jurisdicionais, a alternativa erra ao afirmar que seriam utilizados equipamentos privados. A Constituição menciona apenas equipamentos públicos e comunitários.
D - Incorreta: Esta alternativa incorre em dois erros: menciona a função fiscalizatória e a utilização de equipamentos privados, ambos não previstos pela Constituição para a justiça itinerante dos Tribunais Regionais Federais.
Para ilustrar, imagine que um Tribunal Regional Federal planeja atender uma comunidade rural distante. Ele pode usar uma escola pública local para realizar audiências, aproximando a justiça dos cidadãos sem exigir que eles se desloquem até a sede do tribunal.
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GABARITO: LETRA A
A Constituição prevê a justiça itinerante como um meio de possibilitar o amplo acesso à justiça aos jurisdicionados, e no caso dos TRFs, a previsão ocorre no art. 107
Art. 107. § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Ou seja, o dispositivo não prevê atividade fiscalizatória (como prevê a alternativa "b")
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
ART. 107 DA CF
§ 2º Os TRFs instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Agora, para fazer aquele "AJUSTE FINO"...
A Justiça itinerante se encaixa em quais das ondas renovatórias de acesso a Justiça? Assunto de suma importância para a Defensoria Pública,
1ª Onda de acesso a justiça: acesso aos pobres;
2ª Onda de acesso a justiça: direitos difusos e coletivos;
3ª Onda de acesso a justiça: técnicas processuais efetivos e métodos alternativos de solução de conflitos.
Em 2019 Bryant Garth idealizou o "Global Access to Justice Project", projeto ainda em desenvolvimento, tratando de mais quatro novas ondas renovatórias à luz dos paradigmas do novo século:
4ª Onda de acesso a justiça: ética nas profissões jurídicas e acesso dos advogados à Justiça;
5ª Onda de acesso a justiça: internacionalização dos direitos humanos;
6ª Onda de acesso a justiça: novas tecnologias de aprimoramento da justiça;
7ª Onda de acesso a justiça: desigualdade de gênero e raça nos sistemas judiciais.
A Justiça itinerante se encaixa já na primeira onda renovatória de acesso a Justiça, pois garante a pessoas menos geograficamente privilegiadas a oportunidade de obter a prestação jurisdicional. Antes, apenas pessoas que tivessem condições de acessarem os grandes fóruns poderiam ter acesso a uma sentença, não mais é assim em boa parte dos locais devido ao processo de "interiorização da justiça".
A Justiça itinerante se encaixa em quais das ondas renovatórias de acesso a Justiça? Assunto de suma importância para a Defensoria Pública,
1ª Onda de acesso a justiça: acesso aos pobres;
2ª Onda de acesso a justiça: direitos difusos e coletivos;
3ª Onda de acesso a justiça: técnicas processuais efetivos e métodos alternativos de solução de conflitos.
Art. 107. § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
A Justiça itinerante se encaixa em quais das ondas renovatórias de acesso a Justiça? Assunto de suma importância para a Defensoria Pública,
1ª Onda de acesso a justiça: acesso aos pobres;
2ª Onda de acesso a justiça: direitos difusos e coletivos;
3ª Onda de acesso a justiça: técnicas processuais efetivos e métodos alternativos de solução de conflitos.
Art. 107. § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
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